TJDFT - 0706456-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:08
Outras decisões
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27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ARMSTRONG BESERRA DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706456-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMSTRONG BESERRA DE LIMA RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO ARMSTRONG BESERRA DE LIMA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar "a religação do fornecimento de energia até o julgamento final do litígio, sob pena de fixação de astreintes consistentes em multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do Art. 536, § 1º, e Art. 537, ambos do CPC" (vide emenda do ID: 166584519, p. 15, item "IV", subitem "2").
Em síntese, a parte autora narra ser proprietária de imóvel rural, na qual residem três famílias, em que mantém uma pequena produção; alega o consumo médio de energia à ordem de 600kWh, com preço mensal em torno de R$ 500,00; aduz que, em dezembro de 2022, teria sido surpreendido com fatura no valor de R$ 1.855,88, referente ao consumo de 2060 kWh, ensejando, assim, o pedido de revisão na esfera administrativa; sustenta, ainda, que os prepostos da empresa, ora ré, verificaram a existência de defeito no relógio medidor de consumo, em diligência datada no dia 25.01.2023, promovendo a troca do dispositivo e compromisso de perícia naquele substituído; ocorre que, conquanto abertos protocolos de atendimento distintos, o autor informa o recebimento das faturas referentes ao meses posteriores, também com consumo e valores incomuns.
A parte autora prossegue argumentando sobre o resultado do laudo pericial, o qual apontou defeito no medidor substituído; ocorre que, em mensagem encaminhada pela parte ré, esta teria efetivado a revisão e parcelamento de ofício, arbitrando valores desprovidos de explicação, com imposição de valores desarrazoados se comparados à média de consumo anterior; embora abertos novos protocolos para a revisão, não houve solução na esfera extrajudicial; o autor noticia, ainda, o compromisso firmado pela parte ré, no que pertine à impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica em meio ao período de discussão quanto à revisão das faturas; ocorre que, em 13.07.2023, a pessoa jurídica, ora ré, teria efetivado o corte de energia de forma unilateral, informando o autor a condição de quitação das faturas vencidas, no montante de R$ 9.177,99, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 166370890 a ID: 166371456, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 166484595), o autor promoveu a emenda do ID: 166584519. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a emenda substitutiva do ID: 166584519 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Retifique-se, pois, o valor atribuído à causa.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou a disparidade havida entre as medições de energia elétrica a partir da identificação de defeito em medidor de energia elétrica, sem a devida revisão pela parte ré, ora concessionária.
O perigo de dano encontra-se evidenciado, dada a situação de corte no fornecimento de energia elétrica com aptidão para causar prejuízos irreparáveis aos ocupantes do imóvel.
Todavia, entendo por necessária a prestação de caução idônea (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), sobretudo porque "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 669, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.412.433/RS e REsp 1.412.435/MT), fixou entendimento no sentido de admitir a suspensão no fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento, somente em relação a débitos recentes, não sendo admitido o corte no fornecimento de serviço público essencial na hipótese em que os débitos se referem há mais de três meses" (Acórdão 1724688, 07182918220218070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - destaquei).
Sobre o tema, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PRECLUSÃO.
CONDUTA INCOMPATÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FATURA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA. 1.
O instituto da preclusão se constitui na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte (preclusão lógica), ou pelo prévio exercício da faculdade (preclusão consumativa). 1.1.
Hipótese em que a pretensão recursal, no aspecto, resta acobertada pela preclusão, na medida em que o cumprimento da obrigação fixada na decisão agravada é conduta antagônica com o direito de recorrer visando à redução ou exclusão da multa cominada. 2.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989 e, em decorrência, deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
O inadimplemento do consumidor pode ensejar a suspensão do fornecimento do serviço desde que observados os preceitos legais aplicáveis. 3.
O artigo 172, § 2º, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo quando comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. 3.1.
A jurisprudência desta e.
Corte tem entendimento firmado acerca da impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica visando recuperação de débitos pretéritos, vedando, ainda, a cobrança desses valores em fatura única.
Precedentes. 3.2.
Segundo a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, porquanto o corte no fornecimento não pode ser utilizado como mecanismo que vise a compelir ao pagamento de débitos pretéritos em nome do usuário. 4.
Hipótese em que o consumidor demonstra que o corte no fornecimento de energia se deu de maneira ilegal, pois decorreu de inadimplemento de débitos pretéritos cobrados conjuntamente com o atual, em fatura única, evidenciando a probabilidade do direito autoral. 4.1.
O perigo de dano irreversível ao consumidor resta demonstrado, na medida em que são evidentes os problemas enfrentados pelo autor em decorrência do corte do fornecimento de energia elétrica. 4.2.
Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida concedida, uma vez que, em sendo o caso, a fornecedora poderá se socorrer da cobrança pelas vias regulares. 4.3.
Restando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem que a agravante conseguisse fazer prova em sentido contrário, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou o restabelecimento do serviço. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1623635, 07231745920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A obrigação de fazer consistente em restabelecer o fornecimento de energia relativamente ao imóvel objeto da demanda (ID: 166370892).
Intime-se a parte autora para prestar caução idônea, relativamente às últimas três faturas vencidas, que perfazem o montante de R$ 5.390,26 (ID: 166370892), em conformidade com o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça; assino o prazo de cinco dias corridos para o cumprimento da injunção em referência.
Após comprovação do ato supra, intime-se a parte ré para cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, se possível.
Caso contrário, cumpra-se por mandado urgente em caráter de plantão (Súmula n. 410, STJ).
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de quarenta e oito horas (48h) para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Porém, se desatendida a ordem judicial pelo autor, expeça-se, tão-somente, o competente mandado de citação.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 15:37:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706456-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMSTRONG BESERRA DE LIMA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA Em primeiro lugar verifico que a petição inicial carece de emenda, a fim de esclarecer quanto à quantificação do pedido condenatório à reparação por danos morais, dada a divergência havida entre o valor descrito na causa próxima de pedir (R$ 5.000,00 - ID: 166370884, p. 15) e no correspondente pedido definitivo (R$ 10.000,00 - ID: 166370884, p. 19, item "7").
Além disso, a parte autora deverá recolher as respectivas custas de ingresso complementares, se for o caso.
Em segundo lugar verifico que a petição inicial também carece de emenda em relação à causa remota de pedir relativamente à almejada compensação por danos morais, devendo ser indicado qual (ou quais) direito de personalidade foi ofendido pela conduta imputada à parte ré, sobretudo ante a expressa alegação de danos causados a terceiros, os quais sequer integram o polo ativo processual, hipótese em que incide a vedação legal prescrita no art. 18, cabeça, do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Além disso, a alegada perda de tempo útil não configura direito de personalidade.
Por tudo isso, intime-se para cumprir no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 19:26:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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