TJDFT - 0738831-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:37
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 13:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738831-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já a parte credora advertida que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:09
Outras decisões
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16/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738831-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:18
Indeferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:34
Outras decisões
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:19
Outras decisões
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16/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738831-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais extraconcursais, conforme decisão preclusa de ID nº 48426427, pois a verba teve sua gênese em data posterior à instauração e deferimento da recuperação judicial, na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101/05.
Isto porque, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, prevaleceu a tese de que, sendo a sentença que fixou os honorários proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal, em consonância com a tese firmada pelo Tema nº 1.051, inclusive.
No entanto, há de se destacar que a Corte Superior (AREsp nº 1.910.636) tem apontado reiteradamente que existe competência excepcional do Juízo Universal para decidir sobre todos os atos executórios movidos em face da recuperanda, e não apenas para dirimir eventuais impugnações fundadas na essencialidade do bem constrito para o soerguimento da atividade mercantil, o que acaba por esvaziar a própria finalidade da execução no Juízo de origem, sem possibilidade de declinação da competência para julgar os autos.
Ou seja, a execução individual prossegue, mas sem a possibilidade de expropriação direta, a depender de autorização expressa do Juízo da Recuperação Judicial para atos que importem oneração de seu patrimônio.
A título exemplificativo, confira-se elucidativo aresto deste TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESOLUÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO INCLUÍDO NO PLANO RECUPERACIONAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS.
SUBMISSÃO DOS HONORÁRIOS AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
DISTINGUISHING. [...] 5.
A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a sentença que os fixa. 5.1.
No julgamento do REsp n. 1.841.960/SP prevaleceu a tese de que, sendo a sentença que fixou os honorários proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal, conclusão esta que se amolda ao entendimento esposado na tese firmada pelo Tema n. 1.051. 6.
Em decisão recente proferida no AREsp n. 1.910.636, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juízo da Recuperação Judicial, ainda que se trate de créditos extraconcursais, ao estabelecer que, quanto a estes, o prosseguimento dos atos constritivos em outros órgãos judiciais invade a esfera de competência do Juízo universal. 7.
Uma vez havendo entendimento consolidado da colenda Corte de Justiça reconhecendo a competência do Juízo universal para processar a prática de atos executivos relacionados à satisfação dos créditos extraconcursais, ressoa adequado que todo o débito objeto da presente demanda, incluídos os honorários sucumbenciais como crédito extraconcursal, submeta-se ao procedimento da recuperação judicial, em observância à função social da empresa e ao seu direito de restabelecimento financeiro.
Precedentes. [...] 11.
Recursos de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1603293, 07089489620208070007, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/8/2022) Diante disso, foi oficiado ao Juízo da Recuperação para promoção das medidas necessárias para a satisfação do crédito perseguido nestes autos, conforme expediente de ID nº 50991654.
Em resposta, esclareceu que fora negada, "até nova ordem judicial, a realização de todo e qualquer ato de penhora e de expropriação de quaisquer bens ou quantia em nome das empresas Recuperandas" (ID nº 204724448), de modo que, por ora, nada há a prover neste feito.
Suspenda-se o feito até que sobrevenha a resolução da Recuperação Judicial ou adoção de medidas satisfativas pelo ilustre Juízo Competente.
Arquivem-se provisoriamente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 12:30
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 11:37
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738831-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do(a) 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia (TJGO), anexo.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:13:37.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 16:47
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2023 23:54
Processo Desarquivado
-
15/04/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:26
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:29
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:28
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/12/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 07:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
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02/12/2019 15:34
Expedição de Ofício.
-
29/11/2019 00:24
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:23
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 07:45
Publicado Decisão em 05/11/2019.
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05/11/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:07
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2019 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2019 21:38
Recebidos os autos
-
21/10/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:47
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2019 17:09
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:34
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2019 12:49
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:05
Decorrido prazo de ELTON NEVES DA ROCHA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:05
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL DO VALE em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:05
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 07:49
Recebidos os autos
-
21/08/2019 07:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:42
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 10:00
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 05:14
Recebidos os autos
-
09/08/2019 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 15:35
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/02/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2019 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
22/01/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 16:15
Decorrido prazo de ELTON NEVES DA ROCHA - CPF: *26.***.*35-53 (AUTOR) e FERNANDA LEAL DO VALE - CPF: *16.***.*85-68 (AUTOR) em 19/12/2018.
-
07/01/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL DO VALE em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:42
Decorrido prazo de ELTON NEVES DA ROCHA em 19/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2018 03:02
Publicado Sentença em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 18:18
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2018 17:12
Recebidos os autos
-
21/11/2018 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2018 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/09/2018 14:35
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/09/2018 14:34
Recebidos os autos
-
07/08/2018 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 10:38
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 10:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME em 24/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 16:42
Recebidos os autos
-
12/07/2018 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2018 16:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 16:25
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/06/2018 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 02:37
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 18:59
Recebidos os autos
-
11/06/2018 18:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 13:33
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 03/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 13:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME em 03/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
19/04/2018 17:19
Audiência Conciliação Pré-Processual realizada - 11/04/2018 14:00
-
11/04/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 12:51
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/04/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 03:46
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
22/03/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 16:10
Recebidos os autos
-
19/03/2018 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2018 12:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME em 14/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 12:14
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 14/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 02:27
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2018.
-
22/02/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 18:56
Audiência conciliação pré-processual designada - 11/04/2018 14:00
-
16/02/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2018 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2017 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2017 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 03:20
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 18:52
Recebidos os autos
-
13/12/2017 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2017 18:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/12/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 17:50
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/12/2017 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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