TJDFT - 0702222-82.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:44
Baixa Definitiva
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de DCPI - Divisão de Captura Policial Interestadual em 12/11/2024 17:54.
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12/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:52
Juntada de comunicações
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07/11/2024 18:08
Juntada de mandado de prisão
-
06/11/2024 16:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/11/2024 15:14
Juntada de Alvará de soltura
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05/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/10/2024 17:50
Juntada de comunicações
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30/10/2024 16:43
Juntada de comunicações
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23/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:58
Processo Reativado
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0702222-82.2024.8.07.0002 Número do processo: 0702222-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: JHONNATHAN NORBERTO BORGES Procedimento investigatório n. 651/2022 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 1735851/2022 CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos presentes autos da instância superior com o Acórdão e certidão de trânsito em julgado em definitivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2024 17:17
Baixa Definitiva
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09/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 14:18
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JHONNATHAN NORBERTO BORGES em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:26
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO CUSTODIADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
RESPONSABILIDADE PELOS CUIDADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, quando evidenciado comportamento destemido do paciente, face ao modus operandi adotado, em tese, na execução do delito, porquanto, por motivo torpe, sem permitir a defesa, golpeou a vítima com uma barra de ferro, inclusive após a vítima desmaiar, a qual não veio a óbito em razão da interferência de terceiros. 3.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e endereço fixo, não impedem a prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 4.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 5.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Outrossim, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 6.
Para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, necessária a comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores.
Inteligência do artigo 318, VI, do CPP. 7.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido. -
22/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:01
Juntada de comunicações
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21/07/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:48
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE) e provido
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19/07/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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02/06/2024 22:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/05/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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