TJDFT - 0715231-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/06/2025 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 20:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:33
Decretada a revelia
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06/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:50
Outras decisões
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05/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715231-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A REU: MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com fundamento na denúncia vazia com pedido de liminar.
No presente caso, denota-se que se trata de um contrato de locação comercial firmada entre ACS ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER S.A e MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP que teve início em 29/12/2020 e término em 29/12/23 (ids. 204782153 e 204782154).
Segundo a inicial, o requerente notificou o requerido informando que não teria interesse na renovação do contrato de locação (id. 204782155).
Pois bem, o artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, dispõe ser cabível a concessão de liminar para desocupação de imóvel em quinze (15) dias ao término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Resta evidente, portanto, a oposição do requerente à permanência do locador no imóvel, manifestada através da propositura de ação de despejo, dentro do prazo estipulado pela lei.
Assim, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida ou eventual ocupante desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 19:00:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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