TJDFT - 0077308-18.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 17:42
Transitado em Julgado em 27/12/2024
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16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077308-18.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ATAIDE BARCELOS NETO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2024 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ATAIDE BARCELOS NETO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ATAIDE BARCELOS NETO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077308-18.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ATAIDE BARCELOS NETO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida pela parte executada em desfavor do Distrito Federal.
Aduz a configuração dos requisitos autorizadores e requer a concessão da tutela de urgência para que seja cancelado o protesto extrajudicial e a abstenção de qualquer negativação de seu nome.
No mérito, sustenta a parte excipiente, em síntese, nulidade da cobrança por ausência de notificação administrativa e pela incorreção do endereço, bem como pela prescrição intercorrente.
Assim, pugna pela extinção da execução e condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, declaro suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo do executado, Id 199639913.
Não há probabilidade do direito quanto à alegação de prescrição intercorrente.
No caso em questão, o processo aguardou a digitalização e expedição da citação, tarefas que não competem ao credor.
São responsabilidade do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
Conforme a Súmula 106 do STJ, a demora na citação não justifica a alegação de prescrição ou decadência, quando a ação é proposta dentro do prazo estabelecido.
Não sendo responsabilidade do credor a demora na tramitação, não pode ser penalizado.
Quanto à prescrição intercorrente, em tese, não ocorreu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pois falta o marco legal para a aplicação dos prazos estabelecidos nas teses do Recurso Especial 1.340.553/RS.
O feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Dos autos, não se evidencia desídia por parte da Fazenda Pública na condução.
O executado formula pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não se vislumbram, contudo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Contrariamente ao alegado, ao menos nesta cognição incipiente, verifica-se que não há também qualquer ordem judicial emanada deste juízo para que o nome da parte executada fosse objeto de protesto em cartório ou incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pleito do executado.
Ressalta-se que o protesto em cartório do nome da parte executada pode ter sido efetuado pelo próprio exequente administrativamente e eventual negativa para a retirada de tal protesto deve ser combatida em ação própria, pois não houve a intervenção deste juízo nesse procedimento.
O contribuinte pode obter informações a respeito de seu débito e as respectivas providências tomadas junto à PGDF pelo e-mail: [email protected].
Ademais, não existe a previsão de "salvo conduto" para futuros atos de constrição ou decorrentes da inadimplência do executado, posto que cabe ao credor a busca do crédito pelos meios legais pre
vistos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte executada.
Intime-se. À Fazenda Pública, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2024 19:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ATAIDE BARCELOS NETO em 27/06/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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