TJDFT - 0710095-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710095-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGIA NUNES BARBOSA, DIEGO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação de Id 249660367.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 10:35:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2025 18:27
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:10
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 23:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
04/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GEORGIA NUNES BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710095-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGIA NUNES BARBOSA, DIEGO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias enquanto se aguarda o cumprimento da Carta Precatória a qual tem por objeto a penhora do Imóvel mencionada na decisão de Id 230388838.
Fica desde já intimado o exequente a informar o andamento da Carta Precatória tão logo transcorra o prazo de suspensão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 15:10:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 20:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:46
Indeferido o pedido de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*00-80 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710095-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGIA NUNES BARBOSA, DIEGO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à transferência do ônus das custas relativas ao cumprimento da carta precatória para a parte executada.
Todavia, indefiro o pedido.
As custas processuais referentes ao cumprimento da carta precatória dizem respeito a outro Tribunal, com o qual este Juízo não possui qualquer vinculação administrativa ou financeira.
Assim, não há como imputar à parte executada, de forma imediata, a responsabilidade pelo pagamento direto das referidas despesas, cuja quitação é condição para o regular processamento do ato no juízo deprecado.
Ressalte-se, contudo, que o valor despendido com o pagamento das custas poderá ser acrescido ao valor do débito, considerando que já foi determinada a penhora de imóvel da executada por decisão anterior, de modo que tal quantia poderá compor o montante a ser executado, observando-se, ao final, o devido reembolso.
No mais, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 14:21:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:19
Indeferido o pedido de GEORGIA NUNES BARBOSA - CPF: *16.***.*15-71 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:33
Expedição de Termo.
-
31/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:05
Outras decisões
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710095-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGIA NUNES BARBOSA, DIEGO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, afaste-se o sigilo do documento de Id 228506848, uma vez que não vislumbro ocorrência de causa contida no artigo 189 do CPC.
No mais, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel pertencente a executada referente a unidade informada na certidão de Id. 228506848.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora sobre o referido imovel.
Após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Expeça-se certidão para registro da penhora no ofício imobiliário, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
Após, intime-se o executado da penhora.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 19:20:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:52
Deferido o pedido de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*00-80 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 09:42
Juntada de Petição de memoriais
-
11/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GEORGIA NUNES BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:36
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de GEORGIA NUNES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 23:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710095-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
18/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GEORGIA NUNES BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:34
Outras decisões
-
03/12/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:06
Outras decisões
-
27/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710095-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGIA NUNES BARBOSA, DIEGO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 16:06:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:12
Outras decisões
-
21/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGIA NUNES BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 00:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710095-79.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 23 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
23/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:30
Outras decisões
-
16/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701360-18.2023.8.07.0012
Isaias Paes Ferreira
Demetrios Duraes da Silva
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 13:28
Processo nº 0046817-14.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 19:44
Processo nº 0700263-19.2024.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Weverton e Silva
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 18:28
Processo nº 0016867-84.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Sociedade Brasiliense de Educacao Infant...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 18:26
Processo nº 0746482-90.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Icaro Pietro da Silva Martins
Advogado: Amanda Cunha e Mello Smith Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:57