TJDFT - 0729603-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/07/2025 14:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/07/2025 08:53
Juntada de Petição de agravo
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27/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 08:11
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/11/2024 13:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:57
Conhecido o recurso de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:53
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0729603-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovantes (extratos bancários, balanço patrimonial, balancetes, relatórios, declaração de imposto de renda etc.) que permitam concluir que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, uma vez que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza essa conclusão.
Confira-se: “(...) 1.
O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determina que: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. 2.
O deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica se não comprovado que o pagamento das custas e demais despesas processuais poderia, de fato, impactar de forma negativa na contabilidade, prejudicando o soerguimento da empresa ou a manutenção de suas atividades. 3.
A recuperação judicial é procedimento especial conferido àquelas empresas que operam provisoriamente em déficit, porém, possuem viabilidade econômica, dependendo, apenas, do auxílio do Judiciário e da aceitação das condições de pagamento dos débitos pelos credores para o posterior adimplemento das obrigações e a restauração da saúde financeira. 4.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. (...)” (Acórdão 1825724, 07342057320228070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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