TJDFT - 0718126-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:09
Outras decisões
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11/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:32
Desentranhado o documento
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718126-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSSANDER DE LIMA MELO REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 206577028, posto que estranha ao feito.
As partes informaram não ter mais provas a produzir IDs 206335846 e 206577036.
Venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:43
Outras decisões
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08/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXSSANDER DE LIMA MELO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718126-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSSANDER DE LIMA MELO REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:54
Outras decisões
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718126-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSSANDER DE LIMA MELO REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a parte autora que passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações, e-mails e mensagens SMS, por meio dos quais representantes da demandada, inclusive a SERASA, insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos.
Informa que, em consulta ao site do Quero Quitar, constatou as cobranças da ré no valor atual total de R$ 1.879,88, todas com vencimento no ano de 2012.
Sustenta que a cobrança é indevida, porquanto: "A cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC.
A falsa afirmação de que a Ré ao adquirir a dívida teria legitimidade para a cobrança, mesmo que prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
E a manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de 5 anos, no cadastro de inadimplentes, que contraria o § 1° e 5° do art. 43 do CDC, pois se tratam de dívidas notadamente prescritas".
Requer a declaração de inexigibilidade por prescrição dos débitos cobrados pela ré, com a baixa nos cadastros de inadimplentes; a condenação da ré para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança dos débitos prescritos; bem como sua condenação em indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e ônus sucumbenciais.
Requer a gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão ao ID nº 196588871 a corrigir o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Demandada compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação ao ID nº 199695726 a requerer a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ nº 33.***.***/1201-43.
Suscita sua ilegitimidade passiva e impugna o pedido de gratuidade de justiça do autor.
No mérito, em síntese, argui que "não há nos autos prova de que a Ré tenha procedido sem as cautelas necessárias, de modo que não há que se falar em compensação de qualquer natureza, vez que a contestante agiu com total boa-fé na relação, não restando configurado falha na prestação de serviço que pudesse gerar indenização por danos morais.
No tocante a reclamação de qual suposto débito, já prescrito, gerou prejuízos na esfera moral, devido a supostamente negligenciar o bom nome da requerente com injustas cobranças, importa esclarecer que esta requerida não inscreveu a autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, ainda que indevida a cobrança, esta não passaria de mero dissabor do cotidiano.".
Requer a improcedência do pleito autoral.
Em réplica (ID nº 201946036), o autor refuta os argumentos ofertados pela demandada, reitera os termos da inicial e colaciona aos autos documentos.
Manifestação da demandada ao ID nº 204603217.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Conforme decisão proferida ao ID nº 196588871, já preclusa, restou ponderado que o autor é domiciliado em Arniqueiras (Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF) e que a demandada é sediada em São Paulo, tendo o autor se equivocado ao distribuir o feito em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, violando e distorcendo as regras de competência e ofendendo o princípio do Juiz Natural, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Desse modo, cumpra-se a referida decisão promovendo-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/07/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:59
Declarada incompetência
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19/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ALEXSSANDER DE LIMA MELO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:39
Outras decisões
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13/05/2024 19:39
em cooperação judiciária
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09/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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