TJDFT - 0703094-52.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703094-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PONTES OLIVEIRA REQUERIDO: ELO SERVICOS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEANDRO PONTES OLIVEIRA contra ELO SERVIÇOS S/A e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA (MY TRIP).
Em síntese, a parte autora alega que em 21/03/2022 adquiriu por meio do sítio eletrônico da requerida MYTRIP a compra de seis passagens aéreas para o trecho Brasília-Belém, com ida em 29/04/2022 e volta em 02/05/2022, pelo valor de R$ 7.101,24 parcelado em cartão de crédito ELO NANQUIM.
Aduz que recebeu e-mails e que a reserva foi confirmada no aplicativo da agência de viagens, mas que no dia 07/04/2022 entrou no site da companhia aérea para efetuar compra de bagagens extras e, ao inserir o código da reserva, apareceu uma mensagem informado que a reserva não havia sido localizada.
Assevera que não conseguiu realizar a desistência da compra por meio dos canais de atendimento da agência de viagens, razão pela qual solicitou à requerida ELO o cancelamento da cobrança das parcelas do cartão de crédito, sem sucesso.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição em dobro do valor que entende ter sido cobrado indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 202007547).
A requerida ELO suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entendo que não possui qualquer relação com o caso, pois a responsabilidade pelas cobranças seria do banco emissor do cartão.
Advoga pela ausência de responsabilidade e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida MYTRIP suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte requerente, ao argumento de que a compra teria sido realizada por Mayara P.
P.
Oliveira, bem como suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entende tratar-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a companhia aérea, porquanto o serviço de intermediação de venda de passagens aéreas teria sido prestado regularmente.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora afirma que o cartão utilizado para a compra das passagens se refere a um cartão de crédito adicional em nome de Mayara Chagas de Paiva Pontes Oliveira, sua esposa, sendo que o autor seria o responsável pelo pagamento do referido cartão, posto que a fatura seria debitada de sua conta corrente.
Assevera que apresentou procuração assinada por Mayara, que poderá configurar como terceira interessada ou como mais um polo ativo no processo. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, caput, do CPC, tendo em vista que a demanda prescinde de maior dilação probatória.
Nesse sentido, indefiro o pedido de inclusão da pessoa de Mayara no polo ativo, pois o requerimento não foi apresentado na forma de EMENDA À INICIAL, observando-se as formalidades da legislação processual.
Ademais, indefiro o pedido de ingresso da filha da autora como terceira interessada na presente ação, porquanto o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 veda, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, qualquer forma de intervenção de terceiros, bem como a assistência.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pelas requeridas.
Da ilegitimidade ativa ad causam aventada pela requerida MYTRIP.
Ao compulsar os autos, constato que o contrato de prestação de serviços, ou seja, a reserva das passagens foi realizada pela esposa do autor e que o pagamento foi realizado em cartão de crédito em nome desta.
O ajuste do casal sobre a conta por meio da qual o pagamento da fatura ocorre não diz respeito às empresas com as quais o contrato de prestação de serviços foi celebrado.
Como cediço, a legitimidade ativa refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
Logo, a parte autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Incide na espécie, portanto, o previsto no art. 18 do CPC, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Deixo de analisar as demais preliminares, porquanto as questões restam prejudicadas em razão da ausência de legitimidade da parte demandante, que enseja a extinção sem julgamento do mérito da presente ação.
Ante o exposto, acolho a questão preliminar suscitada pela parte ré MYTRIP e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 20:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:05
Outras decisões
-
02/08/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703094-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PONTES OLIVEIRA REQUERIDO: ELO SERVICOS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora a comprovar sua legitimidade para compor o polo ativo da demanda, visto que a reserva foi realizada em nome de Mayara Chagas, terceira que não é parte nos autos, bem como inexiste nos autos nenhum documento que demonstre que o autor suportou o dano perseguido nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em sendo apresentada documentação, dê-se vista aos requeridos pelo mesmo prazo.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703094-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PONTES OLIVEIRA REQUERIDO: ELO SERVICOS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora a comprovar sua legitimidade para compor o polo ativo da demanda, visto que a reserva foi realizada em nome de Mayara Chagas, terceira que não é parte nos autos, bem como inexiste nos autos nenhum documento que demonstre que o autor suportou o dano perseguido nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em sendo apresentada documentação, dê-se vista aos requeridos pelo mesmo prazo.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:40
Outras decisões
-
10/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LEANDRO PONTES OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de LEANDRO PONTES OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/06/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:07
Deferido o pedido de LEANDRO PONTES OLIVEIRA - CPF: *08.***.*62-92 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/04/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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