TJDFT - 0704531-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de laudo
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2025 18:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704531-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Diante do depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito Dr.
ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR para que inicie os trabalhos, nos termos da decisão de ID 204850876.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC.
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704531-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Há controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura do sinistro ocorrido com o autor, tendo em vista a controvérsia estabelecida sobre o grau de incapacidade gerado pela doença (câncer de próstata).
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, a ré pugnou pela realização de perícia médica para fins de atestar "- Se a alegada invalidez se enquadra no conceito de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme Circular 302/2005 da Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP), presente nas condições gerais de todos os contratos de seguro com cobertura para IFPD; - Se, em caso de evento decorrente de doença, a alegada invalidez da parte autora atinge 60 pontos de acordo com o Instrumento para Avaliação da Invalidez Funcional (IAIF), questionário de avaliação das Relações do Segurado com o cotidiano e Conectividade com a vida, a ser respondido pelo perito".
CONCLUSÃO Entendo pertinente a prova pericial requerida, para fins de afastar quaisquer dúvidas acerca do grau de incapacidade do autor e cobertura do risco sinistrado.
Nomeio o perito Dr.
ALBERTO LAZARO DE SOUZA (CPF: *25.***.*09-69), com cadastro no E.
TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte Ré (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC.
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:28
Deferido o pedido de WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *84.***.*62-53 (REQUERENTE).
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15/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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