TJDFT - 0722362-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ALIANDRA SOARES MARTINS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ADILENA DOS SANTOS MARTINS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:39
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/08/2025 13:55.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2025 22:22.
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31/07/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALIANDRA SOARES MARTINS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADILENA DOS SANTOS MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ADILENA DOS SANTOS MARTINS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALIANDRA SOARES MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722362-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILENA DOS SANTOS MARTINS, ALIANDRA SOARES MARTINS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Por ora, não vejo elementos documentais suficientes para deferimento da tutela antecipada de urgência.
Nos autos, não se encontram acostados o contrato entre as partes, o motivo do cancelamento, bem como a autora não informou se a ré se encontra, atualmente, em tratamento (o relatório médico mais recente juntado é de junho de 2023, ou seja, há mais de um ano, não mencionando nenhum tratamento contínuo).
As fotos juntadas também não explicitam quando foram tiradas, não se sabendo se a autora se encontra hospitalizada, no momento, pois a autora não esclareceu.
Assim, entendo que a referida tutela deve ser reavaliada após a contestação, quando for juntado, pelo réu, a documentação e a motivação de cancelamento.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:59
Deferido o pedido de ADILENA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *84.***.*75-34 (AUTOR).
-
18/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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