TJDFT - 0717955-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:10
Outras decisões
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14/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO NETO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:53
Nomeado perito
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12/03/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:54
Nomeado perito
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17/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717955-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO NETO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO NETO DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que sofreu acidente doméstico em 18/06/2021, foi levado para o Hospital de Santa Maria em 19/06/2021 e que, apesar de ter ficado internado e ter sido sedado, a cirurgia apenas foi realizada em 22/07/2021, por falta de material, o que lhe trouxe danos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do DF em danos morais e pensionamento mensal.
Com a inicial vieram documentos.
Em ID 196176570 foi DEFERIDA a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial para inclusão do IGES/DF no polo passivo, o que foi atendido pelo autor (ID 197791803).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 201736725).
Pugna pela improcedência do pedido autoral ao argumento de que no dia em que foi internado, ao contrário ao que alega o autor, foi submetido a manobras de redução no centro cirúrgico, em que houve o restabelecimento da congruência articular; que a cirurgia não foi realizada no dia inicialmente agendado por falta de materiais, mas que não há nexo de causalidade entre a desmarcação da cirurgia e os danos causados, tendo em vista que o autor caiu de uma altura de 4m, o que gerou uma fratura classificada como NEER V, de maior gravidade possível, o que está relacionado a uma menor taxa de sucesso no restabelecimento da função do paciente após cirurgia de osteossíntese; que não houve qualquer conduta ilícita por parte da equipe médica.
O IGES/DF também contestou e juntou documentos (ID 202103725).
Preliminarmente, requer a concessão da sua gratuidade de justiça, a correção do valor da causa e alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que em 18/06/2021 o paciente foi sedado e submetido a redução de fratura e luxação em centro cirúrgico; que não poderia ser operado na mesma data em razão da não realização dos exames que compõem o risco cardiológico; que as sequelas apresentadas pelo autor não podem ser relacionadas à alegada demora na realização da cirurgia, visto que apesar de ter sido adiada por alguns dias, tal prazo não se mostra excessivo considerando que aconteceu durante o período pandêmico e que se tratava de cirurgia eletiva; que a restrição de movimentos decorre da gravidade da fratura e não de falha na prestação de serviço médico; que o autor apresenta sinais de osteodiscoartrose, osteoporose da coluna vertebral, orteoartrose e capsulite adesiva de ombro esquerdo.
O IGES/DF e o DF requereram a oitiva de testemunhas (ID 203488810 e 203872240).
O autor apresentou réplica, juntou novos documentos e não requereu outras provas (ID 204970427).
Após, os autos vieram conclusos.
Decido.
Passo a analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça pelo IGES/DF.
Destaca o réu ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e junta aos autos documentos contábeis, com o fito de demonstrar que não possui capacidade de arcar com as despesas do processo.
O pleito não prospera.
Explico. À despeito da alegação do segundo Réu de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, os documentos acostados aos autos não demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que afasta, portanto, a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, os documentos contábeis do IGESDF não são aptos a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme preceitua a súmula 481 do STJ. À propósito, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, no qual foi seguido o mesmo o mesmo entendimento, em análise de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ORDEM DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IGESDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que que não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
III - Diante das peculiaridades da causa; do ponto controvertido na lide e da maior facilidade da agravante-ré quanto à produção probatória do fato contrário, mantém-se a inversão do ônus determinada na r. decisão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1654358, 07308168320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGESDF.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo IGES/DF. (I)legitimidade passiva do IGES/DF O Hospital Regional de Santa Maria é gerido pelo IGES DF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, que é um serviço social autônomo (SSA) criado pela Lei nº 6.270/19 para ampliar o modelo do Instituto Hospital de Base (IHBDF).
Por se tratar de um Serviço Social Anônimo, o instituto tem natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública e eventual responsabilidade na prestação do serviço público atrai a responsabilidade solidária do DF de execução subsidiária.
A jurisprudência do TJDFT tem se firmado no sentido de que, nas ações cuja causa de pedir é a má prestação de serviços públicos de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, há pertinência subjetiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ente federado é solidariamente responsável de execução subsidiária (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É certo que a responsabilidade do IGESDF é primária, porquanto gestor dos nosocômios indicados.
A atração do DF como responsável solidário de execução subsidiária denota litisconsórcio necessário entre tais pessoas jurídicas, nos termos do art. 114 do CPC.
Assim, o IGES-DF é responsável primário e o DF responsável subsidiário, razão pela qual foi determinada a sua inclusão no polo passivo em decisão de ID 196176570.
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do IGES-DF. (In)correção do valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$126.944,00 (cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais), correspondente à condenação dos réus em R$60.000,00 em danos morais, R$60.000,00 em danos estéticos e pensionamento civil vitalício no valor de um salário-mínimo.
Sustenta o réu que a soma dos pedidos do autor é de 116.944,00, o qual deve ser o valor da causa, uma vez que requer R$50.000,00 em danos morais e R$50.000,00 em danos estéticos e que R$16.944,00 referem-se ao pensionamento civil.
Pois bem.
Da leitura da inicial verifico que o autor requereu condenação dos réus em danos morais e danos estéticos em R$60.000,00 para cada pedido (total de R$120.000,00), conforme itens “d” e “e” da exordial.
Já em relação ao pensionamento civil, o §2º, do art. 292, do CPC, determina que o valor das prestações vincendas para fins de cálculo do valor da causa, corresponderá a uma prestação anual, o que totaliza a quantia de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais).
Desta forma, o valor da causa deve ser corrigido para R$136,944.000,00 (cento e trinta e seis mil e novecentos e quarenta e quatro reais).
Assim, ACOLHO a preliminar de correção do valor da causa, o que fixo em R$136,944.000,00 (cento e trinta e seis mil e novecentos e quarenta e quatro reais).
Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
O autor requer a condenação dos réus em indenização por danos morais, estéticos e fixação de pensionamento civil, em razão de demora na realização de cirurgia no Hospital Regional de Santa Maria, o que teria gerado restrição de movimentação em seu ombro esquerdo, que o incapacita para o exercício da atividade laboral.
Por outro lado, sustentam os réus que no primeiro atendimento foram realizados procedimentos médicos, mas que a cirurgia realmente foi adiada for falta de material, mas que as lesões do autor decorrem da gravidade da fratura, uma vez que caiu de uma altura de 4m, sem nexo de causalidade com a demora na realização da cirurgia.
Desse modo, nota-se que a controvérsia, no caso, consiste em determinar: (1) se houve observância da técnica médica no atendimento prestado ao autor; (2) se a mora na realização da cirurgia deu causa à restrição de movimento do ombro esquerdo do autor ou se decorre da gravidade da fratura.
Em especificação de provas, os réus requereram a oitiva de testemunhas, quem sejam, os médicos integrantes da equipe de traumatologia e ortopedia do HRSM e que atenderam o paciente, para comprovar não ter havido qualquer negligência ou erro médico no atendimento (ID 203488810 e 203872240).
No entanto, o que os réus pretendem provar por meio da testemunha está demonstrado pela documentação juntada aos autos, sobretudo da análise dos prontuários médicos juntados aos autos (ID 201736726, 201736729, 202103728 e 202103730), o que demonstra que a oitiva de testemunhas é ineficaz na solução da lide.
Dessa forma, não há qualquer utilidade na prova testemunhal requerida pelos réus com o objetivo de sanar os pontos controvertidos fixados.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de PROVA TESTEMUNHAL.
No entanto, verifico que apenas médico ortopedista pode afirmar se os médicos que atenderam o autor observaram as diretrizes médicas e se a restrição de mobilidade do ombro esquerdo decorre da gravidade da fratura por si só ou se decorreu de falha na prestação do atendimento médico.
Há, portanto, evidente necessidade de produção de prova pericial técnica para esclarecimento da controvérsia, uma vez que a análise da documentação acostada não é suficiente para dirimir a controvérsia pelo juízo.
Desta forma, DETERMINO DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, na forma do art. 370 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente.
Prazo: 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor; e 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:59
Outras decisões
-
27/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 06:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de JOAO NETO DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:05
Declarada incompetência
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08/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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