TJDFT - 0709038-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:03
Outras decisões
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22/01/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FICAIS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709038-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FICAIS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por CONSTRUÇÕES ACNT LTDA. contra ato imputado ao GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FICAIS, integrante da SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Impetrante, em 28 de novembro de 2008, iniciou um processo administrativo junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para compensar débitos tributários utilizando precatórios.
Para tanto, ofereceu cinco precatórios como crédito compensável para uma dívida tributária de R$ 97.762,75.
Após depósito de caução e diversos trâmites, o processo ficou paralisado por 12 anos a partir de 2009, sendo retomado somente em 2021 com a digitalização do feito.
Diz, a Impetrante, que, em março de 2022, foi proferida decisão que excluiu o precatório de Pacífico Antunes de Oliveira da compensação, sob a alegação de insuficiência de crédito compensável, fato que gerou uma diferença de R$ 62.308,54 a ser paga pela empresa.
Alega que, em abril de 2024, devido à não regularização da diferença dentro do prazo estipulado pela Notificação nº 644/2023 (a qual não recebeu), o parcelamento foi cancelado e os débitos retornaram à dívida ativa.
Afirma que o cancelamento ocorreu de forma ilegal, posto que não foi devidamente notificada no endereço correto, violando-se seu direito de defesa e o princípio do devido processo legal.
Narra que a decisão de cancelamento não considerou os precatórios restantes que eram elegíveis para a compensação, afetando seu direito líquido e certo.
Expõe que deve ser declarada a nulidade do cancelamento da compensação, assim como deve ser reconhecido seu direito de realizar o pagamento da diferença devida com os descontos pre
vistos.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos das CDAs referentes ao processo administrativo nº 0127-014698/2008 e, por consequência das execuções fiscais em curso, de números 0732850-12.2024.8.07.0016, 0732854-49.2024.8.07.0016, 0732856- 19.2024.8.07.0016 e 0732859-71.2024.8.07.0016.
Ainda, vindica a reabertura do prazo para sua intimação, a fim de tomar ciência material dos atos processuais praticados no Processo Administrativo n° 0127-014698/2008, com a oportunidade de recolher o saldo remanescente.
Em definitivo, requer a confirmação das medias e a concessão da segurança, “para: (i) reconhecer a nulidade do cancelamento da compensação/adesão ao REFIS(Lei Complementar 781/2008 e Decreto 29.666/2008.) no Processo SEI 127.01.4698/2008 (ii) reconhecer a nulidade da notificação emitida e sem provas do envio ou recebimento, enviada a endereços diversos do da sede da do Impetrante e dos estabelecimentos que geraram o IPTU/TLP, por consequência, (iii) reconhecer o direito do Impetrante de recolher o saldo remanescente do pedido de compensação, com os mesmos descontos adotados no nos autos do processo administrativo (iv) suspender os efeitos das Certidões de Dívida Ativa em questão que fundamentam os executivos fiscais 0732850- 12.2024.8.07.0016, 0732854-49.2024.8.07.0016, 0732856- 19.2024.8.07.0016 e 0732859-71.2024.8.07.0016 e, por consequência, as mencionadas execuções fiscais, tudo com com a consequente anulação do cancelamento da compensação e reabertura de prazo para o pagamento da quantia devida, caso já não tenha sido feita nestes autos”. (sic) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 62.308,54.
Inicial apresentada com documentos e recebida pela decisão sob ID 198047060, que relegou a apreciação da liminar para depois das informações da Autoridade coatora.
Pedido de reconsideração ao ID 198254323, para fins de “suspensão das CDA’S até o julgamento do presente mandado de segurança, com o deferimento do pedido de depósito correspondente ao saldo do débito apurado no Processo Administrativo, no valor de R$ 62.308,54”.
No entanto, o pleito foi indeferido, ID 198416044.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito, ID 200003231.
A Impetrante, no ID 200489725, requer a apreciação do pedido liminar, o qual restou indeferido quando proferida a decisão sob ID 200711341.
Na oportunidade, foi deferido o ingresso do Distrito Federal no feito.
Nos termos da certidão de ID 202392384, a Autoridade coatora juntou documentos.
Não vieram, porém, as informações.
A Impetrante noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento, ID 202629263.
O Distrito Federal, porém, manifestou-se ao ID 202952599, expondo a Notificação nº 644/2023 foi enviada para o endereço que constava no processo de compensação, conforme eleito pela Impetrante na sua abertura do processo.
Diz que com a Lei nº 5.910/2017, que instituiu o domicílio fiscal eletrônico (DF-e), a SEEC passou a utilizar a comunicação eletrônica para notificar os contribuintes credenciados, dispensando-se o envio por via postal.
Aponta que, no caso dos autos, a ciência dela foi realizada eletronicamente, conforme previsto no § 4° do artigo 4° da referida lei.
Destaca que após o prazo para atendimento estabelecido por lei e diante da falta de resposta por parte da interessada, os autos foram arquivados sem deferimento da solicitação de compensação.
Invoca o Parecer nº 11/2019 para sustentar que o prazo prescricional para a execução fiscal se iniciou a partir do primeiro dia possível de indeferimento do pedido de compensação.
No AGI nº 0726576-80.2024.8.07.0000, o efeito suspensivo requerido pela Impetrante/Agravante foi indeferido (ID 202984247).
Novo pedido de reapreciação do pedido liminar em ID 203902533, com documentos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 204663188.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que a Impetrante, no processo administrativo nº 0127-014698/2008, apresentou pedido para compensação de débitos de competência do Distrito Federal com precatórios, em 28/11/2008, com base na Lei Complementar n° 781, de 01/10/2008.
Na ocasião, declarou como seu endereço aquele localizado na SCN, Quadra 01, Bloco E, nº 50, Edifício Central Park, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal (ID 197750481, página 2; ID 197750481, página 71).
Para tanto, a Impetrante baseou-se na cessão de direitos advindos de precatórios de Vilma Maria Carneiro Correia, Olívia Monteiro dos Santos, Erenice dos Santos Oliveira, Wanderson de Oliveira Lima e Pacífico Antunes de Oliveira (escritura pública no ID 197750481, página 4 e 5) e certidões de titularidade juntadas.
A Impetrante, em 12/12/2008, parcelou seus débitos, no importe de R$ 102.907,66, os quais contavam na dívida ativa do Distrito Federal (ID 197750481, páginas 65 a 68).
Despacho de 24 de março de 2022, ao ID 197750482, página 91, referindo-se ao requerimento de compensação de débitos formulado pela Impetrante, com precatórios, com solicitação de apuração do valor líquido compensado, atualizado até 12 de dezembro de 2008.
Despacho PGDF/SEGER/SUOP/DIPREC/GECOPRE, de 24 de agosto de 2022, ID 197750482, páginas 98 e 99, apresentando a dívida no importe de R$ 97.762,75.
Menciona os precatórios apresentados e ainda não quitados.
No entanto, quanto ao precatório nº 2003.00.2.005978-4, inerente a Pacífico Antunes de Oliveira, consta que ele foi excluído da requisição e, por isso, o crédito compensado apurado foi de R$ 35.454,21, havendo diferença a complementar de R$ 62.308,54.
O crédito, portanto, foi considerado insuficiente para a efetivação da compensação pretendida pela parte Impetrante e os autos foram encaminhados para a notificação dela.
Notificação da contribuinte/Impetrante para efetuar o pagamento da diferença do saldo remanescente apurado ou apresentação de documentação referente a novo precatório (ID 197750482, página 100).
Envio da mensagem, de forma eletrônica, nos moldes do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 5.910/2017, comprovado no ID 197750482, página 102.
Despacho de 2 de abril de 2024, ID 197750482, páginas 108 e 109, que encaminhou os autos para ajuizamento de ação de execução fiscal ou continuidade das já existentes, tendo-se em vista a não regularização da situação da contribuinte dentro do prazo concedido na notificação nº 644/2023, com o parcelamento nº *20.***.*02-93 cancelado e os débitos retornados à dívida ativa.
De acordo com a Impetrante, porém, depois da exclusão do precatório de Pacífico Antunes de Oliveira da compensação, sob a alegação de insuficiência de crédito compensável, a gerar uma diferença de R$ 62.308,54 a ser paga, seu parcelamento foi cancelado e os débitos retornaram à dívida ativa.
Diz, a Impetrante, repise-se, que o cancelamento ocorreu de forma ilegal, posto que não foi devidamente notificada no endereço correto, em contrariedade ao princípio do devido processo legal.
Visto isto, pode-se afirmar que a decisão vergastada pela Impetrante considerou, sim, os precatórios restantes e que eram elegíveis para a compensação, tanto é que ela foi determinada sua notificação para recolher a diferença ou apresentar novo precatório compensável (ID 197750482, página 100).
Não houve, neste ponto, dada a exclusão do precatório do credor Pacífico Antunes de Oliveira, violação a direito líquido e certo.
Quanto à nulidade do cancelamento da compensação, o ato ocorreu pela não apresentação de outro precatório depois da exclusão do relativo ao credor nominado no parágrafo anterior; também não foi providenciado, em tese, o pagamento da diferença apurada – de R$ 62.308,54 –.
Neste ponto, há ilegalidade a ser reconhecida, como será mais abaixo elucidado.
Sobre a circunstância de que a Impetrante não teria sido notificada, no que concerne à decisão que mencionou o cancelamento do parcelamento e o retorno dos débitos à dívida ativa do Distrito Federal, houve determinação de notificação para fins de realização do pagamento da diferença do saldo remanescente apurado ou apresentação de documentação referente a novo precatório (ID 197750482, página 100), como se alinhavou.
A notificação, ao que se deflui, foi enviada eletronicamente, consoante prevê artigo 2º, inciso II, da Lei distrital nº 5.910/2017 – que institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal – (ID 197750482, página 102).
Veja-se o teor dos artigos 1º e 2º do diploma referido: Art. 1º Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS obrigados, na forma da legislação, à entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFe ou à prestação de informações econômico-fiscais relativas a esses impostos, ainda que na condição de responsáveis por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6175 de 16/07/2018) § 1º O DF-e serve para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas aos tributos previstos no caput. § 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Domicílio Fiscal Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na rede mundial de computadores; II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização da rede mundial de computadores; IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize, alternativamente: a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica; b) código de acesso a ser definido pela Secretaria de Estado de Fazenda na forma do regulamento. (g.n.) Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda pode utilizar a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. (g.n.) No caso em apreço, o encaminhamento da notificação à Impetrante foi feito através do meio eletrônico, valendo-se do Domicílio Fiscal Eletrônico.
Ocorre que, na forma do artigo 1º da Lei distrital nº 5.910/2017, o Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e refere-se aos sujeitos passivos do ICMS, do ISS, ou para fins de prestação de informações econômico-fiscais relativas aos referidos tributos.
No caso vertente, a dívida da Impetrante, alvo do pedido de compensação com precatórios, que gerou, ainda, o parcelamento cancelado, liga-se a IPTU e TLP, não tendo relação com ICMS ou ISS.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO PATRONO CONSTITUÍDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Não se ignora que a defesa por advogado no procedimento administrativo não é obrigatória.
Contudo, tal possibilidade é assegurada ao contribuinte (art. 5º, LV da CF/882. 2. É nula a comunicação de ato não publicado em nome de advogado indicado nos autos de processo administrativo fiscal quando evidenciado prejuízo para a defesa (art. 272, §5º, do CPC). 3.
A Lei Distrital nº 5.910/17, que trata do domicílio fiscal eletrônico, limita-se a tratar apenas dos sujeitos passivos de ICMS e ISS obrigados à entrega do Livro Fiscal Eletrônico ou à prestação de informações econômico-fiscais relativas a esses impostos, não incidindo sobre a relação tributária referente a impostos diversos daqueles previstos no texto legislativo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1867438, 07085337520238070018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Se não bastasse, e nada obstante a manifestação de ID 202952599, o Distrito Federal não comprovou que a Impetrante fez a opção pela adesão ao Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e.
Nada, a respeito, foi com ela colacionado, nem está contido no processo administrativo.
Desta forma, em que pese o contido no documento de ID 197750482, página 102, em que consta que a mensagem (nº 16704363) teria sido enviada à Impetrante, considerando-se o DF-e, tem-se que o ato não pode ser considerado válido, à míngua de comprovação da opção referida no parágrafo anterior e, principalmente, porque não se discute ICMS ou ISS.
Tanto é assim que no pedido de compensação – ID 197750481, página 2 – o item referente a tais impostos não foi marcado.
Marcou-se o espaço destinado a “demais tributos de competência do Distrito Federal, até 31/12/2007”.
Conclui-se, pois, que, muito embora não seja ilegal a conduta que excluiu da compensação o precatório de Pacífico Antunes – credor original –, a notificação enviada pela Autoridade coatora não teve o condão de cientificar a Impetrante para recolher a diferença ou para apresentar outro (elegível).
Da mesma forma, por conseguinte, o ato que determinou o cancelamento da compensação – pela não apresentação de outro precatório depois da exclusão do relativo a Pacífico Antunes ou pelo não recolhimento da diferença apurada, de R$ 62.308,54 –, é nulo, à míngua de notificação efetiva, pelos motivos antes expostos, da Impetrante.
Cediço que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Um dos requisitos fundamentais para a sua impetração é a apresentação de prova pré-constituída, o que significa que todos os documentos e provas necessárias para a comprovação do direito devem ser apresentados no momento da impetração.
Afinal, o mandado de segurança não admite dilação probatória, ou seja, não há espaço para a produção de provas no curso do processo.
Caso falte aquela prova pré-constituída, a segurança será denegada.
A exigência de prova pré-constituída, na hipótese dos autos, foi atendida, porque demonstrada a irregularidade da notificação enviada e, por consequência, do cancelamento do parcelamento e retorno dos débitos correspondentes à dívida ativa do Distrito Federal.
A toda evidência, a segurança vindicada deve ser concedida, para se reconhecer a nulidade do cancelamento da compensação requisitada e que estava em processamento junto à Autoridade coatora, ante as irregularidades expostas e atinentes à notificação da Impetrante, porque ela não teve efetiva oportunidade para recolher a diferença calculada ou indicar novo precatório, no prazo de 30 dias, como foi determinado na Notificação n.º 644/2023 - SEFAZ/SUREC/CBRAT/GBRAT/NULIQ, do Núcleo de Liquidações Especiais da Gerência de Cobrança Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, ao ID 197750482, página 100.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar a nulidade do ato que determinou o cancelamento da compensação requisitada pela Impetrante e que estava em processamento junto à Autoridade coatora; b) determinar a manutenção do REFIS da Lei Complementar nº 781/2008 e Decreto nº 29.666/2008 que vigorava até a decisão vergastada; c) declarar, expressamente, a nulidade da notificação havida em ID 197750482, páginas 100 a 102; d) garantir à Impetrante o direito de recolher o saldo remanescente do pedido de compensação, no prazo de 30 dias, seguindo-se as diretrizes contidas no Despacho de ID 197750482, páginas 98 e 99; e) obstar, até que tudo se perfectibilize, os efeitos das CDAs que foram retomadas em razão do cancelamento do parcelamento (ID 197750482, páginas 103 a 105; parcelamento 7200002993), cabendo à Autoridade coatora atualizar o código Sitaf, a fim de repercutir nas execuções fiscais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, porque o Distrito Federal é isento, cabendo-lhe reembolsar o que a Impetrante tiver adiantado.
Sem honorários.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Comunique-se o teor desta sentença à 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante o AGI nº 0726576-80.2024.8.07.0000, caso não tenha ainda sido julgado.
Sentença sujeita ao reexame necessário e registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:15
Concedida a Segurança a CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
-
22/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FICAIS em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:05
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FICAIS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:27
Indeferido o pedido de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
-
28/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
22/05/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/05/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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