TJDFT - 0704321-07.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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09/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:10
Indeferido o pedido de EDICARLOS ANTONIO DE CARVALHO - CPF: *13.***.*35-92 (REQUERENTE)
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30/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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26/08/2024 16:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:17
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704321-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDICARLOS ANTONIO DE CARVALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência, visando seja a parte ré compelida a fornecer carro reserva.
Aduz que contratou seguro junto ao réu e, diante da ocorrência do sinistro, bem assim a despeito do regular pagamento do prêmio, a parte ré não ofereceu a cobertura contratada.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque, conforme se depreende do contrato acostado aos autos, verifico que o autor optou por não contratar cobertura securitária com carro reserva (ID 203918831, pág. 03).
Assim, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da concessão da tutela provisória de urgência é de rigor.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 14:04:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
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24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDICARLOS ANTONIO DE CARVALHO - CPF: *13.***.*35-92 (REQUERENTE).
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24/07/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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