TJDFT - 0714645-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:49
Outras decisões
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06/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 08:30
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SIMPLIFIC SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:19
Outras decisões
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12/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:48
Outras decisões
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12/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX TAVARES em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714645-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: ALEXANDRE FELIX TAVARES RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SIMPLIFIC SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não cumpriu na íntegra a decisão de ID 204790570.
Ele não esclareceu se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Não descreveu, nos pedidos finais, de forma específica as cláusulas contratuais que pretende revisar.
Não anexou cópia de todos os contratos e nem comprovou ter solicitado tais cópias administrativamente.
Também não anexou cópia do comprovante de rendimentos do cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar bruta.
Concedo novo prazo de 15 dias para cumprimento dos itens delimitados acima.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714645-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: ALEXANDRE FELIX TAVARES RECLAMADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SIMPLIFIC SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial merece reparos.
I.
Gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.1.
O egrégio TJDFT vem considerando possível o afastamento da presunção de hipossuficiência financeira de pessoa natural, quando os documentos constantes no processo evidenciem a sua capacidade para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Precedentes. 3.
A impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 3.1.
Ausente a demonstração mínima da miserabilidade necessária, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. É de conhecimento público a modicidade das custas e despesas processuais deste egrégio Tribunal, o que evidencia a possibilidade de seu pagamento por parte da agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1886918, 07135519720248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA BRUTA.
PARÂMETRO.
DÍVIDAS VOLUNTÁRIAS. 1.
O pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2.
O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de deferimento do benefício, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. 3.
A finalidade do benefício da gratuidade de justiça é a de promover o acesso à Justiça àqueles que efetivamente comprovem uma situação real de miserabilidade, não podendo ser concedido de forma indiscriminada, visto que se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar concretamente os requisitos para o seu gozo. 4.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT considera possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução n. 140/2015, considera carente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 5.
As dívidas contraídas voluntariamente não justificam insuficiência apta a amparar a concessão da justiça gratuita. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1882621, 07105873420248070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documento de ID 202359338, o autor aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Ademais, sendo ele casado, deve anexar aos autos comprovante de rendimentos do cônjuge, a fim de ser aferida a renda familiar bruta.
II.
Repactuação de dívidas.
O plano de pagamento deve assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como manter as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas.
Não foi apresentado plano de pagamento, nem cumpridas as exigências contidas nos §§ 1º e 4º do art. 104-A do CDC.
III.
Revisão de cláusulas.
O autor também pretende a revisão de cláusulas contratuais.
Assim, incumbe à parte autora descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) de cada contrato celebrado com os réus que pretende revisar, uma vez que, conforme entendimento emanado pela Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo.
Por outro lado, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil.
Com o benefício da inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor pretende amparar o hipossuficiente, na defesa de seu direito.
Assim, certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa em transferir, ao fornecedor, o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 373, CPC).
IV.
Dispositivo.
Emende-se a inicial para: A.
Quanto à repactuação de dívidas: 1) apresentar certidão emitida pelo SERASA a fim de verificar a existência de outros credores, visto que a certidão do SPC aponta dois registros relacionados a Bancos Múltiplos, com Carteira Comercial”, mas não os identifica, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo e incluir todos os credores no polo passivo, se o caso; 2) apresentar o plano de pagamento, por meio de planilha na qual deverá ser demonstrado que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, a saber: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; c) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3) esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
B.
Quanto à revisão de cláusulas contratuais: a) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) dos contratos que pretende revisar ou anular; b) anexar cópia dos contratos celebrados com os réus.
C.
Quanto à gratuidade de justiça: Anexar cópia do comprovante de rendimentos do cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar bruta.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 22:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de SIMPLIFIC SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 16:24
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:51
Declarada incompetência
-
02/07/2024 12:51
Outras decisões
-
01/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/06/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:40
Outras decisões
-
10/06/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/06/2024 11:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 02:28
Publicado Notificação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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09/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:32
Homologada a Transação
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07/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/04/2024 10:08
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
30/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SIMPLIFIC SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX TAVARES em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:54
Outras decisões
-
05/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:12
Outras decisões
-
23/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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