TJDFT - 0701161-62.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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25/07/2024 04:17
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701161-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MARIA DA CONSOLACAO SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que narra a ocorrência, em tese, de delito envolvendo as partes cuja ação penal é pública condicionada à representação, por analogia ao art. 88 da Lei 9.099/95.
As partes entabularam acordo judicial como forma de alcançar a pacificação social.
Com efeito, as partes renunciaram ao direito de representação.
Diante da renúncia da vítima ao direito de representar, o órgão Ministerial oficiou pela extinção da punibilidade do autor do fato com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O fim precípuo da intervenção estatal em casos como este, já foi atingido, qual seja, a resolução do conflito com a composição amigável das partes.
Outrossim, no presente caso, o acordo implica na renúncia do direito de representação.
Sendo assim, acolho a manifestação ministerial para homologar o acordo entabulado entre as partes com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, II e III do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:58
Composição Civil dos Danos
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23/07/2024 12:58
Homologada a Transação
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22/07/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/07/2024 14:36
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 02/07/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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02/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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28/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/04/2024 14:07
Expedição de Intimação.
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29/04/2024 14:02
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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15/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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15/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 12:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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