TJDFT - 0702305-59.2024.8.07.0015
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 20:49
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:12
Outras decisões
-
03/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:10
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 20:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:02
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 17:02
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:32
Outras decisões
-
24/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONUMENTAL AGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2024 14:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0702305-59.2024.8.07.0015, movida por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra MONUMENTAL AGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-74); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REU: MONUMENTAL AGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 48,67 (quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos - ID 211012034), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem da MM.
Juíza de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 16 de setembro de 2024 13:23:38. -
16/09/2024 14:51
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:21
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MONUMENTAL AGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MONUMENTAL AGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MONUMENTAL AGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702305-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MONUMENTAL AGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MONUMENTAL AGÊNCIA IMOBILIARIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que é credora da quantia de R$ 86.849,90 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), relativa a contrato de financiamento de número *00.***.*29-50, assinado digitalmente na data de 09/11/2023, no qual o réu deixou de pagar as parcelas de número 01, vencida em 09/12/2023, até a parcela 05, vencida em 09/04/2024, sendo devidamente constituído em mora através da notificação extrajudicial.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a conversão do mandado inicial em executivo para pagamento da importância devida no valor de R$ 86.849,90 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 193628090 e 193628091.
Custas recolhidas ao ID 193631546.
Decisão interlocutória, ID 193696199, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citado ao ID 202454779, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, conforme ID 205000266.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observa-se que o contrato de financiamento (ID 193628093), a planilha atualizada dos débitos anexados (ID 193628089) e a notificação de ID 193628094, demonstram o vínculo contratual entre as partes, a existência da dívida e a comunicação da parte ré para pagamento.
Nesse diapasão, considero que a documentação que instrui o feito é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito e/ou a existência de vícios que obstassem o recebimento do valor pleiteado.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 86.849,90 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente a partir da data da planilha de cálculo juntada ao ID 193628089 ( 12/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:25:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MONUMENTAL AGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:15
Outras decisões
-
07/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:54
Outras decisões
-
02/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:44
Outras decisões
-
17/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:24
Declarada incompetência
-
17/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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