TJDFT - 0700453-30.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:44
Juntada de comunicações
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12/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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11/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700453-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO BATISTA DIAS SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ALESSANDRO BATISTA DIAS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 do Código Penal e c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos (ID 187706075): “No dia 14 de janeiro de 2024, por volta das 23h40min, no Setor Residencial Leste, em Buritis IV, em Planaltina/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física da sua companheira, Cláudia Luiz de Souza, conforme as lesões retratadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 01511/24.
Consta do apurado que a vítima e o denunciado estavam num bar, quando se desentenderam devido ao ciúme de ALESSANDRO.
Diante disso, eles deixaram o local.
No caminho, no interior do veículo em que o casal estava, o denunciado desferiu uma “cotovelada” na boca da companheira, vindo a quebrar alguns de seus dentes.
A infração penal foi praticada em contexto delimitado pela Lei 11.340/2006 e apresenta motivação de gênero”.
Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança (documento de ID nº 183729569), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgências, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme peça de ID 184059468 dos autos de nº 0700452-45.2024.8.07.0005.
A exordial acusatória foi recebida em 07 de março de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 189132875).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 191525731) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 192515560).
O feito foi saneado (ID 193533790) ocasião em que, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi mantida a prisão preventiva e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 19/07/2024, na forma atermada na Ata (ID 204780337), foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha comum Paulo Vinícius Roquete Mourão, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas.
Pela ordem, a Defesa requereu a reparação da vítima por danos materiais, no valor de R$ 1.800,00, e por danos morais.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Marlos Vinícius Barbosa do Vale, o que foi homologado.
O Réu foi interrogado (ID 204822431).
Em alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão estatal punitiva nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou suas alegações finais também em audiência, pugnando pela absolvição do assistido em razão da insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no processo.
Em seu depoimento judicial, a ofendida C.
L. de S. narrou os fatos (ID 204822429): “Que se recorda que estavam na casa dele e depois saíram para um bar, onde houve uma discussão por ciúmes.
Que ela ficou com ciúmes de uma moça, que acreditava que ela estava “dando em cima dele”.
Que foram embora e dentro do carro começaram a brigar.
Que no meio do caminho ele virou o braço para tirá-la de perto dele e atingiu sua boca, que não se lembra bem como aconteceu, mas que acredita que foi o cotovelo dele que a atingiu na boca e quebrou dois dentes da frente.
Que tinha bebido no dia, que estava em cima dele gritando e xingando, que acredita que também tenha agredido ele.
Que lembra que tinha bebido e que estava muito nervosa.
Que ele não se lembra se o carro estava em movimento, que se lembra que ele estava à direção e que estavam indo em direção à sua casa.
Que tudo aconteceu em questão de segundos.
Que ela não quis ir ao hospital.
Que o acusado ficou muito preocupado e quis levá-la ao hospital.
Que ela não quis ir ao hospital.
Que ele, então, disse que a levaria para a Delegacia.
Que o sangramento da boca fez com que os policiais da delegacia a encaminhassem ao hospital.
Que o dente se deslocou para o céu da boca.
Que precisou extrair o dente.
Que se recorda que agrediu o acusado, que foi para cima dele, que acredita que ele puxou o braço porque ela talvez o tenha arranhado.
Que havia bebido e não se recorda de como aconteceu.
Negou agressões anteriores.
Disse que quando discutiam o acusado falava que ia se retirar para não piorar a situação.
Que o acusado ficou preocupado e quis leva-la ao hospital. Às perguntas do juízo disse que ficou desnorteada quando se viu naquela situação, que no dia seguinte ficou com a autoestima baixa por ver o que tinha ocorrido com seus dentes.
Que acredita que ele não fez de propósito.
Que o fez para tirá-la de cima dele.
Que durante os anos de convivência nunca foi agredida pelo acusado.
Que ele sempre foi uma pessoa calma”.
A testemunha policial civil Paulo Vinicius Roquete Mourão, em juízo disse que estava de plantão na 31ª DP em companhia com o Policial Marlos.
A vítima chegou na delegacia com lesão aparente na boca, a qual sangrava e parecia ter perdido um dente.
Ela relatou que havia apanhado do companheiro.
Nesse momento chegou o réu aparentando estar embriagado.
Ela havia dito que estavam em um bar e brigaram, sendo que no deslocamento, por questão de ciúme, o réu teria desferido uma cotovelada e quebrado alguns dentes da vítima.
Ela também mostrou uma lesão na coxa.
As partes foram conduzidas à 16ª DP para lavratura do plantão.
Não se recorda o que a vítima contou sobre a lesão na coxa.
O réu teria mencionado que a vítima “estava dando mole para outros homens”.
O réu tinha uma lesão e a vítima mencionou que teria reagido às agressões dele e arranhado ele para se defender.
Ambos foram à delegacia no mesmo carro.
Em seu depoimento, em juízo, o acusado negou os fatos narrados na denúncia.
Disse que atingiu a vítima em ato reflexo.
Que apenas puxou o braço porque a vítima o mordeu.
Que a vítima estava bastante alterada.
Que já estava nervosa desde o bar.
Que começou a agredi-lo ainda no bar.
Que estava com ciúmes de uma moça que estava no bar.
Que no interior do veículo a vítima continuou com as agressões, com tapas, arranhões e mordidas.
Que o lesionou no pescoço e próximo às axilas, que puxou o braço no reflexo e atingiu a boca da vítima com o cotovelo, mas não foi intencional.
Que ficou preocupado e quis leva-la ao hospital.
Que ela se recusou e então, disse que a levaria para a Delegacia.
Que foi iniciativa sua levá-la à Delegacia.
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual não são sólidas e robustas para o decreto condenatório.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) A Defesa sustenta que não houve dolo de lesionar a ofendida.
Que a lesão decorreu de ato reflexo, uma vez que houve lesões recíprocas e a vítima admitiu que estava agredindo o acusado, o qual estava na direção do veículo enquanto a vítima o agredia.
Assiste razão à Defesa.
De fato, não há elementos suficientes para estabelecer um juízo de certeza quanto aos fatos que ocorreram no interior do veículo no dia dos fatos narrados na denúncia.
Por outro lado, o Laudo de exame de corpo de delito (ID 183610776) confirmou que houve ofensa à integridade física da ofendida.
Não se pode descartar as agressões mútuas, assim como não é possível estabelecer nesse caso, quem foi que deu início às agressões e quem estaria, de fato, apenas se defendendo.
Pelo depoimento da vítima, conclui-se que o resultado, apesar de grave, foi ocasionado por ato reflexo, isto é, sem dolo de lesionar a vítima.
A própria ofendida afirmou com firmeza que o acusado, ao perceber que ela estava machucada, quis levá-la ao hospital e ela se recusou.
Ato contínuo, ele próprio a levou à Delegacia de Polícia.
Nesse sentir, o depoimento da vítima está em consonância com o depoimento do acusado, ao afirmar que ela partiu para cima dele, que o agrediu enquanto ele dirigia o veículo.
Com efeito, da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial a suposta violência impingida pelo denunciado, também admitiu que o agrediu porque estava com ciúmes e havia bebido.
Ademais, foi o próprio acusado quem a levou à Delegacia.
A despeito da lesão demonstrada através do laudo de ID 183610776 e fotografias anexas, não há nos autos outros elementos que possam elucidar a dinâmica dos fatos, tampouco qualquer prova dos danos materiais alegados no montante de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais).
Consta, inclusive, que a ofendida não compareceu à perícia odontológica (ID 187706078).
Desse modo, não podemos tecer elucubrações acerca da força empregada no suposto “ato reflexo” ou da proporcionalidade na força empregada pelo acusado quando tentou se desvencilhar da ofendida enquanto conduzia o veículo. É cediço que dolo é a vontade de uma ação orientada à realização de um delito, ou seja, é o elemento subjetivo que concretiza os elementos do tipo.
No Brasil, segundo o art. 18, inciso I, do Código Penal, para configurar tal elemento, é adotada a teoria da vontade (dolo direto) ou a teoria do assentimento (dolo eventual).
Nesse último caso, resta caracterizado o dolo quando o agente, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo.
Na hipótese, pelos elementos colhidos não é possível precisar quem deu início a contenda e se houve ou não “animus laendendi”.
Inexistindo provas de que o acusado agiu com dolo, denominado de “animus laedendi”, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima ou em assumir o risco de produzir esse resultado, impõe-se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito de lesão corporal.
Por conseguinte, havendo dúvida sobre a configuração da conduta, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo.
No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
Não comprovado, de forma inequívoca, o elemento subjetivo necessário para a caracterização do crime de lesão corporal, a absolvição do réu por atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal) é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ALESSANDRO BATISTA DIAS, devidamente qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias e, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 03:24
Publicado Ata em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 17h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0700453-30.2024.8.07.0005, em que é vítima C.L.D.S. e acusado ALESSANDRO BATISTA DIAS, por infração ao artigo 129, §13º, do Código Penal, em contexto de incidência dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Mariana Sapata Gonzalez, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Renato Marques Tripudi, OAB/DF 49.741, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e a testemunha comum Paulo Vinícius Roquete Mourão.
Ausente a testemunha Marlos Vinícius Barbosa do Vale, apesar de devidamente intimada.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha comum Paulo Vinícius Roquete Mourão, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas.
Pela ordem, a Defesa requereu a reparação da vítima por danos materiais, no valor de R$ 1.800,00, e por danos morais.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Marlos Vinícius Barbosa do Vale, o que foi homologado pelo MM.
Juiz de Direito.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais em debates orais que também foram devidamente gravados no sistema de gravação Microsoft Teams.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo secretário de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h02.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Renato Marques Tripudi, OAB/DF 49.741 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0700453-30.2024.8.07.0005 Aos 19 de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Renato Marques Tripudi, OAB/DF 49.741 -
21/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/07/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/07/2024 10:48
Outras decisões
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20/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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17/04/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:43
Juntada de comunicações
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13/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/02/2024 19:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/02/2024 19:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 22:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/01/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
17/01/2024 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2024 21:40
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 21:40
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 18:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/01/2024 15:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/01/2024 15:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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16/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 09:46
Juntada de gravação de audiência
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16/01/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 10:23
Juntada de laudo
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15/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 04:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/01/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 02:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/01/2024 02:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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