TJDFT - 0714269-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 17:45
Juntada de Ofício de requisição
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21/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:22
Processo Desarquivado
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18/02/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:20
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ZELIA MENDES LELIS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/12/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ZELIA MENDES LELIS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:04
Deferido em parte o pedido de ZELIA MENDES LELIS - CPF: *58.***.*49-00 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ZELIA MENDES LELIS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 19:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714269-40.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ZELIA MENDES LELIS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:16:02.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 18:13
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:43
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:34
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 18:48
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:40
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2024 16:31
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714269-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ZELIA MENDES LELIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas recolhidas ao ID 204574972. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204574086 Petição Inicial Petição Inicial 24071815360128200000186813763 204574091 Cálculo Petição 24071815360214500000186813768 204574094 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071815360317500000186813771 204574948 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071815360419400000186813775 204574950 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071815360499500000186813777 204574951 Declaração de quintos e décimos incorporados Outros Documentos 24071815360549000000186813778 204574952 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071815360612200000186813779 204574955 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071815360755200000186813782 204574957 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071815360952400000186813784 204574958 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071815361026300000186813785 204574960 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071815361112500000186814287 204574962 Decisão Presidência GAPED Outros Documentos 24071815361178400000186814288 204574965 Decisão ARESP Outros Documentos 24071815361232100000186814291 204574966 Decisão RE Outros Documentos 24071815361299500000186814292 204574967 Acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Outros Documentos 24071815361361600000186814293 204574970 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071815361495000000186814296 204574972 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071815361565300000186814298 -
24/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de ZELIA MENDES LELIS - CPF: *58.***.*49-00 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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