TJDFT - 0712955-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILIENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CENTRODH em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILIENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CENTRODH em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILIENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CENTRODH em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712955-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CENTRO BRASILIENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CENTRODH REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Providencie o CJU a associação deste processo à ação popular 0708711-87.2024.8.07.0018 e 0710563-49.2024.8.07.0018, por conexão, para que sejam julgados em conjunto.
II – CENTRO BRASILIENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS pede tutela de urgência em ação civil pública para que seja determinada suspensão da exclusividade dos meios de pagamento digitais no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal; seja garantida a aceitação de pagamento em moeda corrente física em todas as linhas de ônibus do Distrito Federal; seja determinada a ampliação e facilitação do acesso ao sistema de bilhetagem eletrônica, com a criação de mais pontos de recarga e a simplificação do processo de cadastramento e uso.
Segundo o exposto na inicial, o Distrito Federal determinou que as empresas de transporte público não mais recebam o valor das tarifas em dinheiro na maioria das linhas.
Alega que a exclusividade de uso de meios digitais de pagamento exclui parcela considerável da população e viola direito à mobilidade.
Aponta violação ao princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana.
Assevera que a medida atende apenas ao interesse dos empresários, em detrimento dos trabalhadores, podendo resultar na demissão dos cobradores de ônibus.
Diz que o ato infringe o direito ao transporte acessível e igualitário, a defesa do consumidor e a aceitação obrigatória da moeda corrente.
A ação foi distribuída à 8ª Vara da Fazenda Pública.
O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento de conexão com a ação popular 0708711-87.2024.8.07.0018.
Na decisão ID 204162524 foi declinada a competência a este Juízo.
III – A possibilidade de deferimento de tutela de urgência no âmbito das ações civis públicas é prevista no art. 12 da Lei 7347/1985 (“Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”).
Os requisitos necessários ao deferimento da medida, para além do requerimento expresso da parte, são aqueles previstos no CPC, aplicando-se, por força do art. 1059 do CPC, as restrições contidas na Lei 8437/1992.
De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
Já a Lei 8437/1992, em seu art. 1º, § 3º, veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
No caso em tela, o objeto da ação consiste na Portaria 78 da SEMOB/DF, publicada no DODF de 16/5/2024, p. 27, cujo texto é o seguinte: PORTARIA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, publicada no DODF nº 206, de 03 de novembro de 2022, pág. 8, e diante das informações constantes no Processo SEI nº 00090-00007967/2024-72, resolve: Art. 1º Estabelecer os métodos de pagamento da tarifa individual dos serviços de transportes públicos coletivos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, e as formas de aquisição de créditos de viagem.
Art. 2º A partir de 01 de julho de 2024, o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser realizado por meio de créditos de viagens utilizando os seguintes métodos: I – Cartão Mobilidade; II – Cartão Vale Transporte; III – Cartão de débito e crédito.
IV – QR Code. § 1º A Secretaria de Mobilidade indicará as linhas de operação do transporte público que excepcionalmente ainda será permitido o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte em espécie (dinheiro) no interior dos ônibus. § 2º O uso de cartões bancários de crédito ou débito e do QR Code, utilizados diretamente nos validadores, não dão direito aos benefícios da integração tarifária estabelecida no Decreto nº 35.293, de 2 de abril de 2014, na qual garante ao usuário a realização de até dois transbordos, um subsequente ao outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados.
Art. 3º Os créditos de viagem armazenados na forma de valores monetários a serem utilizados no Sistema de Bilhetagem Automática – SBA do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF poderão ser adquiridos nos postos do BRB Mobilidade ou nas lojas BRB Conveniência, nos guichês do Metrô/DF e nos pontos de comercialização dos créditos de viagem dos operadores mediante pagamento com os cartões de débito, Pix ou dinheiro.
Art. 4º A recarga dos cartões também poderá ser feita nos canais digitais, através do aplicativo BRB Mobilidade ou do site https://mobilidade.brb.com.br, utilizando boleto bancário, cartão de débito, Pix ou outro meio de pagamento digital disponível no canal.
Art. 5º A tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser paga por meio de dispositivos compatíveis com a tecnologia EMV, como cartões bancários de crédito e débito, além de smartphones, smartwatches ou pulseiras inteligentes diretamente nos validadores instalados no interior dos ônibus e nos validadores de solo, se a tecnologia de pagamento por aproximação estiver habilitada pela administradora do cartão ou do banco emissor.
Parágrafo único.
Esta modalidade de pagamento deverá utilizar metodologia de autorização posterior e só estará disponível após regulamentação para compensação dos valores não autorizados.
Art. 6º O Banco de Brasília S.A. – BRB, agente operador do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, conforme disposto na Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019, deverá assegurar a existência de pontos de venda e recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, ou solução digital que permita a recarga. § 1º O Banco de Brasília S.A. – BRB poderá ampliar os pontos de venda e recarga de cartões de transporte por meio do credenciamento de concessionárias de transporte para realização de recarga de créditos de viagem e venda de cartões avulsos.
Art. 7º O Banco de Brasília S.A. – BRB deverá inabilitar no Sistema de Bilhetagem Automática – SBA a função de liberação da botoeira instalada nos validadores.
Art. 8º As delegatárias dos serviços de transporte público do Distrito Federal deverão implementar, durante os 45 (quarenta e cinco) dias anteriores a interrupção do pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte em espécie (dinheiro), uma campanha de ampla divulgação aos usuários quanto aos mecanismos/alternativas de pagamento da passagem dos serviços de transporte.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A autora questiona a validade do ato especificamente no tocante ao que dispõe o art. 2º, porque excluiu o pagamento em espécie como uma das formas de pagamento disponibilizadas ao usuário.
Cabe ressaltar, inicialmente, que houve edição das Portarias 101 e 116/2024 pela SEMOB, modificando as condições de implementação do novo sistema de pagamento – mas mantendo, afinal, a eliminação do pagamento em espécie da tarifa dentro dos ônibus.
No tocante à alegação de violação ao CDC, não procede o argumento apresentado, em princípio.
O art. 39, IX, do CDC define como prática abusiva a recusa de prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
A regulamentação disposta na Portaria 78/2024 não determina recusa de prestação do serviço, pois se limita a definir a forma de pagamento.
Importa destacar que não houve propriamente eliminação da possibilidade de pagamento em espécie, mas sim restrição quanto à sua realização dentro dos ônibus, sendo mantida a possibilidade de compra do bilhete nos pontos de comercialização a serem instalados em todo o Distrito Federal.
Nessa perspectiva, a restrição para que o pagamento em espécie seja feito apenas fora dos veículos, em princípio, não configura violação à regra do CDC já mencionada.
Tampouco se pode reconhecer de plano ilegalidade por restrição indevida de meio de pagamento.
A portaria em destaque, ao disciplinar as formas de pagamento do serviço público de transporte, não veda que o pagamento seja feito em Real.
Logo, não se vislumbra recusa ao pagamento em moeda corrente.
Da mesma forma, não deve prevalecer o argumento de exclusão ilegítima de acesso ao transporte público de parcela da população que não possui meios de pagamento digitais.
Nesse ponto, é bem de ver que a entidade requerente invoca meros argumentos retóricos, não embasada em qualquer apuração concreta sobre a inacessibilidade do transporte público aos ditos não usuários de serviços digitais.
Ademais, como já destacado, não há proibição para pagamento em espécie da tarifa, sendo que as medidas dispostas, quando vierem a ser integralmente implementadas – ainda sem data definida – impedirão apenas que o pagamento em espécie seja feito dentro dos ônibus, mas será possível a compra de bilhete em espécie em pontos de venda instalados em diversos pontos da cidade.
Ressalte-se que a Portaria 116/2024 da SEMOB trouxe alterações que visam facilitar o cadastro de usuários do serviço de transporte público coletivo.
A Portaria 101/2024, por sua vez, definiu que a restrição ao pagamento em espécie dentro dos veículos será implementada de forma gradativa.
A respeito do alegado prejuízo a trabalhadores, notadamente os cobradores que trabalham embarcados, nota-se que a requerente não apresenta nenhum dado concreto a respeito de demissões impostas a essa categoria, não se podendo reconhecer de plano, portanto, tal afirmativa como relevante.
Como se vê, os fundamentos expostos carecem de relevância, sendo expostas apenas reflexões sem consistência técnica e, por isso mesmo, incapazes de amparar a suspensão do ato impugnado.
Nesse quadro, não se verifica a probabilidade do direito alegado, o que impõe no indeferimento do pedido.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
V – Cite-se o DISTRITO FEDERAL para apresentar a contestação no prazo legal.
Dê-se ciência do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 21:58:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712955-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CENTRO BRASILIENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CENTRODH REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder a apreciação de outras questões, observo que o art. 6º, caput, da Lei 4717/1964, dispõe: "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo".
Assim, devem compor o polo passivo da ação popular: a) a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado; b) a autoridade que houver praticado o ato impugnado; e c) os beneficiários diretos do ato, se for o caso.
No caso, a ação tem por objeto o reconhecimento da nulidade de portaria baixada pelo Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Logo, além da Secretaria, a autoridade signatária da portaria também deve compor o polo passivo, além do Distrito Federal.
Na peça de ingresso apresentada, o autor indicou no polo passivo a Secretaria de Transporte e Mobilidade, mas não a autoridade responsável pelo ato impugnado e nem o Distrito Federal.
Assim, concedo oportunidade ao autor para regularizar o polo passivo, no prazo de QUINZE DIAS.
Emende-se a peça de ingresso, com integração/correção do polo passivo.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2024 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:19
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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