TJDFT - 0713986-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 13:32
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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27/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:54
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020, BACEN.
ART. 421, CC.
PRINCÍPIOS AUTONOMIA PRIVADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
VÍCIO CONSENTIMENTO.
INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO CONTRATO.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
No caso dos autos, não há probabilidade do direito alegado, porquanto a contratação foi livremente pactuada entre o banco e a consumidora, sendo que esta assumiu o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta corrente. 2.
A Resolução nº 4.790/20, que trata dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, deve ser lida à luz dos princípios da autonomia privada, que reconhece a faculdade do indivíduo de criar, para si mesmo, dentro do ordenamento jurídico geral, normas complementares às do Estado, e da liberdade contratual, relacionada ao poder das partes de escolherem o quê, como, quando e com quem celebrar um negócio jurídico. 3.
No caso, inexistindo qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre as partes, devendo ser mantido o contrato, em todos os seus termos, sendo indevida a alteração unilateral. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. -
24/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/06/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/06/2024 09:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *81.***.*40-59 (AGRAVADO) em 19/06/2024.
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27/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/05/2024 10:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) em 13/05/2024.
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17/05/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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15/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:19
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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