TJDFT - 0709666-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 22:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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28/05/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709666-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO, observando-se o teto de 20 salários mínimos (R$ 30.360,00) para expedição de RPV a ser paga pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Preclusa a decisão de ID 225281168, expeça-se o requisitório pertinente.
Após o pagamento da RPV, façam-se os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 12:28:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
17/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:40
Deferido o pedido de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO - CPF: *38.***.*43-70 (EXEQUENTE).
-
15/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709666-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento sentença proposto por GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO em face do INAS – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 52.191,65 (cinquenta e dois mil cento e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), relativamente aos honorários sucumbenciais fixados no decisium.
O INAS apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 201445132.
Na oportunidade, alegou excesso de execução, na quantia R$ 3.006,02 (três mil e seis reais e dois centavos).
Alega que a autora, ao elaborar seus cálculos, considerou o INPC como índice de correção monetária, diferentemente do INAS, que aplicou a taxa Selic conforme a EC 113/2021.
Ademais a parte não considerou o art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
A exequente deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis, conforme certificado ao ID 204904342. É um breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes se controvertem quanto a atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros, conforme determinado na sentença extraída do processo de referência n.º 0712210-16.2023.8.07.0018: “À vista do exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória e julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS a fornecer ao autor o medicamento Cabozantinibe 60 mg, via oral, uma vez ao dia, em 2ª linha por tempo indeterminado (até toxicidade proibitiva ou progressão da doença), obedecidas as regras de coparticipação estabelecidas pelo GDF-Saúde desde que não inviabilizem o acesso ao serviço de saúde.
CONDENO, ainda, o requerido, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor decorrente da negativa de cobertura, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir desta data, na forma da EC 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. ” Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
24/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:42
Outras decisões
-
22/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:54
Deferido o pedido de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO - CPF: *38.***.*43-70 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:25
Outras decisões
-
03/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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