TJDFT - 0719220-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA SAMPAIO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
FACILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FORO DA SEDE DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação no foro que entender que lhe seja mais fácil o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Tratando-se Ação Declaratória na qual o consumidor objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, devem ser observados os preceitos dos artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 3.
Para ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, regramento previsto no artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, tratando-se de regra de competência territorial, de natureza relativa, motivo pelo qual não pode ser declinada de ofício, a teor do enunciado de Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A agravante optou pelo ajuizamento da ação no Distrito Federal, domicílio da empresa ré, ora agravada, não havendo que se falar em escolha aleatória. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
24/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:46
Conhecido o recurso de LUCAS VIEIRA SAMPAIO - CPF: *48.***.*31-54 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/05/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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