TJDFT - 0729807-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 09:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de EVALDO ARRUDA DE ASSIS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/11/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de EVALDO ARRUDA DE ASSIS em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/10/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729807-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO ARRUDA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 207661158 e ID 206885947 , apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 11:35:02.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
18/08/2024 11:36
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/08/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729807-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO ARRUDA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação proposta por EVALDO ARRUDA DE ASSIS contra Amil Assistência Médica Internacional S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, partes qualificadas.
Segundo a inicial, o autor, desde o ano de 2021, foi interditado, pois sofreu um acidente vascular cerebral, é acompanhado por sequelas irreversíveis necessitando de acompanhamento médico e assistencial diuturno.
Diz, a curadora do autor, que foi notificada via e-mail no dia 22/05/2024, de que o plano poderia ser usufruído apenas até o dia 31/05/2024, ou seja por menos de dez dias.
Afirma que no dia 15/06/2024, o autor foi encaminhado para uma intervenção cirúrgica cardíaca, da qual se recupera até os dias de hoje em unidade de terapia intensiva particular do Hospital Brasília, demandando um enorme dispêndio de dinheiro.
Afirma que o cancelamento foi ilegal e requer em tutela de urgência a reintegração do autor ao plano cancelado, a sua inserção em cobertura individual equivalente da própria operadora ou a portabilidade à equivalente oferecido por outra operadora (entidade), nos mesmos termos e as custas das rés.
Decido.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR.
A Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência.
De igual modo, o STJ, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a tese de que: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998.
Ficou demonstrado nos autos que o autor se encontra em tratamento de doença grave, que não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde física e psicológica, de forma que deve ser mantido o plano de saúde pela operadora ré até o término do referido tratamento.
Não ficou demonstrado também que o plano de saúde cumpriu o prazo mínimo para notificar o autor.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora demonstra a necessária probabilidade do direito.
A urgência igualmente ficou demonstrada, vez que o autor está em tratamento de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as rés providenciem a imediata reintegração do autor ao plano cancelado, até nova decisão, sob pena de multa, devendo comprovar o cumprimento da decisão no prazo da contestação.
Cite-se o réu, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:33:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 17:50
Juntada de ato do diretor de secretaria
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19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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