TJDFT - 0701895-05.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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01/09/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:34
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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27/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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16/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:35
Publicado Ata em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA (continuação) No dia 24 de junho de 2025, às 14h30min, nesta cidade do Gama - DF, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, realizou-se a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação 0701895-05.2022.8.07.0004, que o Ministério Público move contra os réus ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA e RODRIGO FERNANDES GOMES pelos fatos tipificados no artigos 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, e 298, também na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c artigo 69, do mesmo diploma legal.
Na presidência o MM.
Juiz de Direito, Dr.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO.
Presentes o Promotor de Justiça, Dr.
MARCELO DA SILVA OLIVEIRA, os Advogados, Dr.
BRUNO CESAR DE CARVALHO, OAB/MG 122.883 e a Dra.
ESTER FERREIRA CARVALHO DUTRA, OAB/MG 124.350, na defesa do réu André, Dr.
REILOS MONTEIRO OAB/DF 22.612, na defesa do réu Rodrigo e o Assistente da acusação, DR.
RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS, OAB/SP 158105.
Presentes os estudantes de direito: Gustavo Henrique Morais Gomes de Lima, Matrícula 25103075, UniBrasília, Suelen Lucena da Cunha, Matrícula:211060096, Instituição de Ensino: UniBras Gama, Sidney de Oliveira Santos.
CPF *38.***.*55-49, Unibras Gama e Washington Luiz da Silva.
Faculdade Unibras Gama.
Matrícula 211060274.
Presentes também os réus.
Ausente a testemunha Lupércio Ferreira Garcia Júnior, não intimada, visto que não consta endereço atualizado nos autos.
O advogado do réu RODRIGO FERNANDES GOMES impugnou a decisão de indeferimento de localização da testemunha Lupércio pelo Poder Judiciário (ID 240223740).
Abertos os trabalhos, foram realizados os interrogatórios dos réus.
Segue resumo dos depoimentos, cujo inteiro teor se encontra no sistema de audiovisual do TJDFT: Interrogatório de ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA: “que nega todos os fatos; que as operações eram feitas de acordo com as diretrizes da SEARA, na sua sede em SP; que quando a câmara para produtos impróprios ficava cheia alugavam outra câmara no mesmo galpão do proprietário; que jamais tirou produto do CD (Centro de Distribuição) com notas ficais que não fossem verdadeiras; que esses produtos impróprios eram destinados para fábricas de farinha de ração de animais ou iam para aterro sanitário; que havia metas de perdas da SEARA e por isso não podiam descartar os produtos de uma só vez; que a SEARA é bem desorganizada e somente se preocupava em atingir metas; que eram obrigados a emitir notas de produtos que vinham nas carretas com destino para outros Estados, emitindo as respectivas notas fiscais, sem ter tempo para conferir o conteúdo das cargas; que está sendo acusado por causa da desorganização da SEARA; que às vezes, somente em um dia, no final de mês, o CD de Brasília redirecionava 500 toneladas para outros Estados; que já foi gerente geral de logística da Região Norte, incluindo o Centro Oeste e Distrito Federal; que seu superior era o senhor Fábio Artifon; que já houve vários problemas nos CDs de outros Estados; que quando foi chamado para ser demitido e retornou para sua mesa a SEARA já tinha apagado todos os dados da empresa; que recebia ordens para fazer as trocas das mercadorias a ser redirecionadas; que o CD de Brasília era o centro de distribuição para outros CDs e as mercadorias que eram avariadas ou impróprias para consumo retornavam ao CD de Brasília; que RODRIGO era responsável pelo CD de Brasília; que era superior de RODRIGO na área de logística; que havia dois sistemas de baixa de perdas de mercadorias, em que eram controladas as diferenças de estoque; que como as caixas pesavam entre 12 a 22 Kg a emissão de notas fiscais tomava a média do número de caixas; que havia uma margem para diferença de peso e somente quando era ultrapassada havia a fiscalização; que havia oito unidades sob sua gestão; o sistema de controle físico de estoques era o WYMS; que o sistema contábil era integrado ao sistema WYMS; que havia uma equipe de estoquistas, subordinada a RODRIGO, que era subordinado ao depoente; que recebia ordens da direção da empresa; que havia mais de um departamento responsável pela detecção de mercadorias impróprias para consumo; que havia divergência entre o sistema físico (WYMS) e o sistema contábil; que o sistema WYMS apresentava muitas falhas; que esse sistema era alimentado pelos estoquistas; que nem o depoente e nem RODRIGO tinham acesso para alimentar esse sistema; que nos caminhões que eram pesados as diferenças eram contabilizadas; que não há nota fiscal de produtos perdidos; que esse procedimento causava perdas financeiras à SEARA; que os inventários eram trimestrais; que coordenava cerca de trezentas pessoas; que havia controle de baixa de bens deteriorados”.
Interrogatório de RODRIGO FERNANDES GOMES: “que nunca subtraiu nada da empresa; que era coordenador de logística do CD de Brasília; que os produtos impróprios eram segregados; que a detecção desses problemas era da equipe de operações, não havendo uma equipe específica; que havia uma meta de perdas e não podiam liberar todos os produtos impróprios de uma só vez; que devido ao acúmulo de produtos teve que alugar uma câmara frigorífica adicional; que não havia mão de obra suficiente para cuidar da gestão dos produtos descartáveis; que esses produtos eram descaracterizados e levados para fábrica de ração e para aterros sanitários; que em Brasília não havia fábrica de farinha de ração; o sistema WYMS operava somente a parte física dos produtos; que esse sistema apresentava falhas; que a contabilidade da SEARA era centralizado em São Paulo; que o sistema FRP fazia a contabilidade; que certos processos só movimentavam o sistema contábil, como a troca de notas fiscais para mercadorias redirecionadas; que as perdas de outros CDs eram contabilizados no CD de Brasília; que havia problemas pontuais de outras gestões; que o sistema contábil era desorganizado e não confiável; que havia faturamento por peso médio das caixas; que o controle de estoque era falho e complicado, devido ao elevado volume de mercadorias e o reduzido número de funcionários; que entravam 250 a 300 toneladas de carnes por dia e saiam 150 a 200 toneladas por dia; que trabalhavam 7 dias na semana e não tinham tempo para realizar um controle detalhado das operações; que parte da área operacional era terceirizada; que não havia sistema para trabalhar com produto vencido e tinham que fazer o controle manualmente; que Boletim de Ajuste era o documento para baixar ou subir o estoque contábil, para igualar com o estoque físico; que tinham muitos problemas com troca de notas fiscais e mercadorias, mas nunca desconfiou de fraude ou irregularidade; que nunca foi chamado pela equipe de auditoria; que Eduardo Valentim era o funcionário que ficava na balança de pesagem dos caminhões; que toda a gestão da regional foi jogada para o CD de Brasília, na qual o depoente era coordenador de logística; que como não tinha equipe específica, controlava o que dava para controlar; que não tinha o comando diário das operações contábeis”.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes requereram prazo para manifestação.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “DEFIRO o pleito das partes e concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para requerimentos da fase do art. 402, do CPP.
Após, venham os autos conclusos”.
Eu, Luciana de Brito Dias, secretária de audiências, digitei.
Nada mais havendo, encerrou-se o ato. -
26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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25/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701895-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ANDRE LUIZ NOGUEIRA, RODRIGO FERNANDES GOMES DECISÃO A Defesa do réu Rodrigo requer a reconsideração da decisão id. 234917027 (id. 237805242 e id. 237940897).
Pleiteia ainda que este juízo realize diligências para localizar a testemunha Lupercio Ferreira Garcia Junior (id. 239637011).
Argumenta que descobriu-se a existência da Ação Penal nº 1521785-56.2021.8.260050, que envolve o acusado André.
Afirma que naqueles autos foi juntado relatório policial no qual se tem notícia de relatório de auditoria realizada na regional que ficava sob gerencia do acusado André.
Argumenta que mencionado relatório servirá como prova na presente ação penal.
Por fim, traz informação sobre a interposição de Embargos de Declaração nos autos do HC impetrado pelo acusado.
Decido.
As razões trazidas pela Defesa não são suficientes para a reconsideração da decisão id. 234917027.
Ora, a ação penal informada pela Defesa contra o acusado André, como se depreende do trecho do relatório policial juntado aos autos, tem objeto diverso desta ação penal.
Assim, em que pese fazer menção a existência de relatório de auditoria realizado pela empresa vítima, isso não confirma que trará à presente ação penal qualquer elemento de prova necessário à elucidação dos fatos.
No que tange ao recurso impetrado nos autos do Habeas Corpus, aquele não tem o condão de obstar o seguimento desta ação penal.
Além disso, improvável que no exame de Embargos de Declaração seja concedida a ordem, uma vez que, no mérito, já negado provimento ao Habeas Corpus.
Diante do exposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de realização de diligências para localização de testemunha, indefiro.
Cabe à Defesa informar ao juízo os dados necessários para a intimação de suas testemunhas para comparecimento à audiência.
Aguarde-se a audiência designada.
Circunscrição do Gama DF, 23 de junho de 2025 15:04:09.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
24/06/2025 19:12
Juntada de gravação de audiência
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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28/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:00
Outras decisões
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26/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 16:22
Desentranhado o documento
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24/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701895-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ANDRE LUIZ NOGUEIRA, RODRIGO FERNANDES GOMES DECISÃO Trata-se de ação penal para apurar suposta prática de crimes de furto qualificado e falsificação de documento particular em desfavor de ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA e RODRIGO FERNANDES GOMES (CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do art. 71 c/c art. 298, também na forma continuada, ambos os crimes em concurso material, por suposto desvio de 500 (quinhentas) toneladas de carne e outras mercadorias da empresa SEARA, no Distrito Federal, no período entre 2020 e 2021.
Na instrução processual foram realizadas três assentadas de audiência de instrução e julgamento, ouvidas várias testemunhas, juntadas notas fiscais das mercadorias supostamente desviadas e e-mails trocados entre os acusados e o funcionário da SEARA Em segredo de justiça.
Na audiência realizada em 01 de outubro de 2024, foram colhidos os depoimentos de diversas testemunhas e um informante.
Em segredo de justiça, funcionário da SEARA, relatou um prejuízo inicial de R$ 1,2 milhão em mercadorias em 2020, seguido por mais R$ 500 mil em 2021, totalizando um prejuízo de R$ 5 milhões.
Ele mencionou o encobrimento de produtos vencidos, diferenças no peso de caminhões, a saída de carretas sem notas fiscais e a troca de produtos vencidos por bons.
Alves também afirmou que o balanceiro, Eduardo, recebia ordens de Rodrigo para liberar mercadorias vencidas sem notas fiscais.
O delegado de polícia, Thiago Luiz Peixer Carminati, testemunha de defesa de André, cumpriu mandados de busca e apreensão na residência de André em 2023, onde foram encontrados computadores e celulares.
Ele não participou das auditorias e não se recordava do nome de Rodrigo no inquérito.
João Paulo Benedetti, coordenador de auditoria da SEARA, mencionou perdas de mercadorias detectadas em 2020 e 2021, divergências não explicadas pelos acusados e a descoberta de 40 toneladas de produtos vencidos não descartados corretamente.
Ele também identificou e-mails de André solicitando operações sem movimentação física de mercadorias.
Em segredo de justiça, ex-supervisor de logística da SEARA em Goiânia, relatou receber pedidos de André para receber notas fiscais de Brasília sem as mercadorias correspondentes.
Em segredo de justiça, transportador da empresa Júnior Veloso Alimentos e Transportes, afirmou ter feito transporte de mercadorias para a SEARA sem notas fiscais.
Em segredo de justiça, que trabalhou na balança da SEARA, disse que Rodrigo e um supervisor mandaram liberar cargas sem notas fiscais.
Valter Antônio Pedroso, funcionário da SEARA, relatou perdas de mercadorias, transferências sem movimentação e um prejuízo de R$ 4,6 milhões.
Ele mencionou a emissão de notas fiscais sem a movimentação dos produtos e o não cumprimento do procedimento de descarte adequado.
Luiz Henrique Botti Rossi, ex-diretor de operações logísticas da SEARA, constatou pagamentos indevidos e emissão de notas fiscais sem movimentação, totalizando R$ 6 milhões em produtos e quase R$ 5 milhões em pagamentos de transporte.
Em segredo de justiça, da empresa JVC, relatou a locação de veículos de transporte para a SEARA e o uso de espaço adicional para mercadorias avariadas ou vencidas.
Ao final da primeira audiência, as partes insistiram na oitiva da testemunha Lupércio Ferreira Garcia Júnior.
O juiz determinou que o Ministério Público localizasse Lupércio e designou uma nova audiência para o dia 12 de novembro de 2024.
A vítima SEARA foi intimada a apresentar documentação comprobatória da quantidade de alimentos perdidos e as notas fiscais de transferências de estoque.
A audiência realizada em 12/11/2024 foi remarcada sem oitiva de testemunhas, atendendo pedido das defesas para analisar documentação juntada pela SEARA.
Na audiência realizada em 13 de fevereiro de 2025, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Pedro Araújo Rocha Neto e Ney Adriano Mota.
Em segredo de justiça, supervisor de logística, relatou que Rodrigo controlava as cargas e o descarte de mercadorias era feito na Câmara 6, com a supervisão de Rodrigo.
Ele mencionou a empresa Ouro Verde como responsável pelo transporte para o aterro sanitário e a troca de notas fiscais em trânsito por questões tributárias.
Pedro Araújo Rocha Neto, ex-assistente de logística, confirmou o descarte de produtos próximos ao vencimento na Câmara 6 e o transporte para o galpão da Aurora quando faltava espaço.
Ele afirmou que Rodrigo coordenava a parte da balança.
Ney Adriano Mota, ex-coordenador de logística, relatou ter recebido ordens de André e Rodrigo para emitir duas notas fiscais de cargas pendentes para Várzea Grande (MT), que nunca foram enviadas e foram baixadas como descarte.
Ao final da segunda audiência, o Ministério Público dispensou a oitiva de Lupércio Ferreira Garcia Júnior, porém, a defesa insistiu e requereu prazo para localização da testemunha.
O Ministério Público não se opôs à solicitação das mensagens eletrônicas de Eduardo Valentim, bem como às oitivas de Fábio Artifon e Franciele.
Este juiz decidiu aguardar a conclusão dos pedidos de oitiva das testemunhas Fábio Artifon e Franciele e demais provas requeridas.
Relatados os fatos relevantes.
Segue decisão.
Dessa longa instrução criminal, percebe-se, em uma análise preliminar, que várias testemunhas disseram ter conhecimento da existência de um esquema de descarte irregular de mercadorias através de auditoria interna da empresa SEARA, com a participação de André e Rodrigo, mediante a utilização da Câmara 6 para descarte e o transporte de mercadorias para outros locais, como o galpão da Aurora.
A auditoria interna da SEARA foi mencionada por diversas testemunhas, assim como a emissão de notas fiscais sem a correspondente movimentação de mercadorias.
Verifica-se divergências quanto ao nível de envolvimento de cada um dos acusados.
Algumas testemunhas apontaram Rodrigo como o principal responsável pelas operações irregulares, enquanto outras mencionaram André como o emissor das ordens.
Além disso, algumas testemunhas negaram ter conhecimento de desvio de mercadorias ou sonegação fiscal, enquanto outras apontaram indícios da existência de tais práticas.
Como se vê, a prova testemunha parece ter esgotado seu potencial de instrução do processo, não há como provar a autoria dos acusados somente com base nos depoimentos, fazendo-se imprescindível a análise da vasta prova documental produzida nos autos.
Com efeito, já se encontram nos autos Relatório de Auditoria da SEARA (IDs 205094672 e 205059733); inquérito policial n. 189/2021 produzido pela CORF, Delegacia especializada, em que se destacam o Relatório Final (ID 182.995.199) e Laudo (ID 136.321.107) Dessa forma, não vejo necessidade de ouvir como testemunhas do juízo (CPP, art. 209) as pessoas de FÁBIO ARTIFON e FRANCIELE, mencionadas pela defesa de RODRIGO, somente pelo fato de terem sido juntados aos autos alguns e-mais passados pelas referidas pessoas, que à época trabalhavam na SEARA, em que constam apenas detalhes operacionais sobre fatura de mercadorias com e sem troca de Notas Fiscais, já tendo sido esclarecido pela prova tesemunhal em que consiste o procedimento de troca de nota fiscal.
Segundo a argumentação da defesa de RODRIGO, haveria necessidade de reconvocar Fabio Artifon para que ele esclarecesse a operação realizada em 28.05.2020 (DOC. 01), eis que os e-mails com descrição de MS, Bebedouro, trata das TNF - (Troca de Nota Fiscal) sem passar pela unidade apenas para ganho fiscal.
Ainda que ele explique o e-mail datado de 31.08.2020 – (DOC. 02 e 03) emitido por Fabio Artifon informando a equipe para fazer TNF (Troca de Nota Fiscal) e sem troca das cargas, principalmente no final do mês, que faziam nas unidades para que o faturamento fosse realizado dentro do mês para batimento das metas do comercial.
No entanto, não vemos dessa forma, as trocas de notas fiscais, segundo as testemunhas, ocorriam rotineiramente quando as cargas eram provenientes de outros Estados e do Centro de Distribuição do DF eram redirecionadas, total ou parcialmente, para outros Estados, tendo os réus como responsáveis, e o volume dessas operações era muito elevado.
E pelos mesmos motivos não há necessidade de ouvir como testemunha do juízo a pessoa de FRANCIELE BAGISTÃO para supostamente esclarecer, segundo a defesa de RODRIGO, a quantidade de 732.126 (setecentos e trinta e duas mil, cento e vinte e seis) quilos, mediante a operação de Troca de Notas Fiscais, em 31 de agosto de 2020.
A oitiva de testemunhas arroladas pelo juízo não é direito subjetivo das partes, submete-se à análise discricionária do magistrado.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Eg.
STJ a respeito das testemunhas do juízo, in verbis: 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta à acusação. 4.
O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP. 5.
A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a imprescindibilidade para a busca da verdade real. 6.
O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação.
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.101.578/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
A seu turno, a farta prova documental acostada aos autos já é suficiente para a instrução processual: notas fiscais emitidas pelos acusados em tese, segundo o representante da empresa vitimada, simulando a remessa de produtos do Centro de Distribuição de Brasília para outros centros de distribuição da SEARA (ID 217404533 e anexos), e-mails trocados entre as partes e a auditoria interna promovida pela SEARA (ID 205094672), além das provas produzidas no inquérito policial, relatório e laudo (IDs 182.995.199, 136321.107), inclusive com cumprimento de mandados de busca e apreensão nas residências dos réus.
Por todo o exposto, INDEFIRO os requerimentos da defesa e determino que seja designada nova data para continuação da audiência de instrução e julgamento, exclusivamente para interrogatório dos réus e, eventualmente, se a defesa conseguir localizar o endereço, para prévia oitiva da testemunha da defesa LUPÉRCIO FERREIRA GARCIA.
Intimem-se.
Circunscrição do Gama DF, 18 de fevereiro de 2025.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
18/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:36
Outras decisões
-
14/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/02/2025 18:37
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
14/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:15
Juntada de gravação de audiência
-
13/02/2025 17:58
Juntada de gravação de audiência
-
13/02/2025 17:48
Juntada de gravação de audiência
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:32
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:22
Publicado Ata em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:30
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
13/11/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
30/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701895-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ NOGUEIRA, RODRIGO FERNANDES GOMES CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Continuação (Presencial) designada para o dia 12/11/2024 14:30, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlkZDg1ZmUtNWFhYi00YzBkLWJiYWItYzFhNzE0M2M0ZmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
02/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:36
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
02/10/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
02/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:55
Juntada de gravação de audiência
-
01/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701895-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ NOGUEIRA, RODRIGO FERNANDES GOMES CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 01/10/2024 14:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNjN2E0NjEtYzYwYy00YjZkLWE3MjktZDlmY2JmOGZmM2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
02/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:29
Expedição de Alvará.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:21
Outras decisões
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701895-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ NOGUEIRA, RODRIGO FERNANDES GOMES DECISÃO A denúncia foi recebida e os acusados foram citados pessoalmente.
O acusado Rodrigo, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta à acusação.
Na oportunidade, requereu a quebra de sigilo fiscal e bancário do acusado (id. 196603900).
O réu André, por sua vez, por meio de seu advogado, apresentou resposta à acusação, requerendo sua absolvição sumária.
Arguiu ainda inépcia da peça acusatória.
Pleiteou a realização de diligências, bem como a restituição de bens.
Por fim, arrolou testemunhas (id. 201350028).
Observo que as Defesas dos acusados trouxeram à baila questões que se confundem com o próprio mérito da ação penal, as quais deverão ser apreciadas na fase apropriada - após a instrução criminal.
De outro lado, não está configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Renato Brasileiro de Lima esclarece que, neste momento processual, vige o brocardo in dubio pro societate: Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio da in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.[1] Desta forma, não há que se falar em in dubio pro reo, neste momento processual.
Quanto à alegação de inépcia na exordial acusatória, não deve prosperar, eis que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, como restou assentado na decisão que a recebeu, narrando o fato imputado aos acusados com suas circunstâncias relevantes, o que possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se ainda que o valor e quantidade atribuídos à mercadoria supostamente subtraída está amparado pelos elementos de prova produzidos na fase investigativa, sobretudo no notícia-crime apresentada pela vítima e nas auditorias realizadas por esta.
Assim, o feito deve prosseguir regularmente.
Com relação ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do acusado Rodrigo, não demonstrada sua necessidade, uma vez que a própria Defesa pode produzir a prova, mediante juntada aos autos de extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc., ou seja, a prova está ao alcance da Defesa, não se fazendo necessária a intervenção deste juízo.
Assim, uma vez que o magistrado pode indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, indefiro o pedido.
No que tange ao pedido da Defesa do réu André, no sentido de que a vítima seja intimada a trazer aos autos documentação comprobatória da quantidade de alimentos perdidos no período de 2020 e 2021, defiro, pois pertinente com o deslinde da ação penal.
Oficie-se.
Intime-se também a empresa-vítima (SEARA) para que, por intermédio de seus representantes constituídos, juntem ao presente feito todas as notas fiscais de transferências de estoque para outros centros de distribuição referidas na Representação e Memorando de Auditoria de ID 116197381, conforme requerido pelo Ministério Público (id. 191004671, p. 6).
Defiro a prova testemunhal devidamente qualificada pela Defesa.
Designe-se data para audiência.
Quanto ao pedido de restituição, formulados pela Defesa do réu André, manifeste-se o Ministério Público.
Intime-se.
Requisite-se.
Circunscrição do Gama DF, 19 de julho de 2024 14:25:02.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 5 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm. 2017. p. 1321. -
19/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:44
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/03/2024 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
22/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2022 23:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/02/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 23:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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