TJDFT - 0706686-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706686-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos, requerendo seja declarada a inexistência de débitos entre as partes, além de condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de antecipação de tutela, requereu a retirada de todas as restrições lançadas indevidamente em seu nome.
A autora alega, em síntese, que ficou em atraso com algumas faturas em virtude de questões financeiras e, diante desta situação, entrou em contato com a empresa requerida e realizou um acordo de quitação, consistente no pagamento de R$ 476,53 e outro pagamento de R$ 304,88, ambos a serem realizados no dia no dia 30/03/2024.
Assim, comprovados os pagamentos, seria realizada a retirada do nome da requerente do órgão de proteção ao crédito.
Os pagamentos foram realizados, porém a requerida não retirou a restrição acordada até a presente data, mesmo após vários contatos da parte autora para regularizar a situação.
Por fim, afirma que, está sendo cobrada e requer a condenação em danos morais, tendo em vista as falhas na prestação do serviço que causaram grandes transtornos, humilhações e desgastes.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 196486379.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 201838735).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 201644815), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não havendo preliminar a ser apreciada e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, uma vez que a ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 927, par. único, atribui a responsabilidade objetiva, dispondo nos seguintes termos: “Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Da análise detida dos autos, verifica-se, conforme documentos de id 196255757 e 196255758, que a autora realizou negociação dos débitos em aberto com a parte ré, bem como comprovou os respectivos pagamentos (documentos de id 196255762 e 19625575).
Desta forma, resta evidente que tais elementos de prova corroboram as alegações contidas na inicial, em especial em relação à abusividade nas cobranças efetuadas pela ré.
A autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil A empresa ré, por sua vez, não produziu nenhuma prova em sentido contrário às alegações e às provas autorais, deixando de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, especialmente que os valores cobrados são devidos e que a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito se deu de forma regular.
Ademais, tornou-se incontroversa nos autos a renegociação de dívidas havida entre as partes, considerando que o réu, em contestação, não impugnou tal alegação.
Por conseguinte, merece acolhida o pleito autoral de declaração de inexistências dos débitos apontados.
Passo a análise dos danos morais.
No caso, não há dúvida de que houve descumprimento contratual por parte da ré suficiente para caracterizar os danos morais sustentados na inicial, tendo em vista que, apesar de a autora ter renegociado a dívida e comprovado a respectiva quitação, por ato ilícito praticado pela requerida o débito objeto do acordo não restou liquidado, acarretando a negativação indevida do nome da demandante.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, consoante entendimento pacífico na jurisprudência pátria.
Note-se, inclusive, que os documentos de IDs 196255748 - pág.07/11, 196255759 e 196255760 demonstram que a autora comunicou à requerida sobre o pagamento dos débitos, solicitando a respectiva liquidação no sistema, sem, contudo, ter seu pleito devidamente atendido.
Cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
A função do valor a ser fixado a título de reparação por danos morais é a de compensar o dano causado e não de determinar o quanto vale o que indivíduo entende como ofensa, até porque valor algum pode ser capaz de alterar o que vivenciou a pessoa que sofreu o dano e, exatamente por isso, há regras para a sua fixação, devendo levar em conta, para compensar a lesão a direito de personalidade, a natureza e a gravidade do fato, bem como o lado pedagógico de que deve revestir-se essa sanção, a fim de que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes.
A indenização não pode implicar em enriquecimento indevido da vítima ou em empobrecimentos do ofensor, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na espécie, considerando as peculiaridades do caso, tenho como proporcional e razoável a fixação do montante de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo dano extrapatrimonial experimentado pela autora.
Diante do exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 476,53 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), relativo às faturas de 09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021, bem como do débito de R$ 304,88 (trezentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente às faturas de 08/2023, 09/2023 e 10/2023, devendo a parte ré providenciar a baixa respectiva em seus sistemas, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida eventualmente efetuada. b) condenar a ré ao pagamento do importe de R$2.000 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 15:06
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES - CPF: *37.***.*27-47 (REQUERENTE) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:11
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES - CPF: *37.***.*27-47 (REQUERENTE) em 27/06/2024.
-
25/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/06/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/05/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710608-89.2024.8.07.0006
Andrea Silva Carvalho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Anderson Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 20:13
Processo nº 0707162-18.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Allen de Almeida Martins Campos
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 14:37
Processo nº 0708400-35.2024.8.07.0006
Francilma Silva Tinoco
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Renato Monteiro de Castro Vogt Piasenski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 16:19
Processo nº 0703207-39.2024.8.07.0006
Maria da Conceicao do Nascimento Oliveir...
Olavo Jose de Araujo Junior
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 14:37
Processo nº 0707214-80.2024.8.07.0004
Siga Credito Facil LTDA
Nicollas da Silva Cunha
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 13:41