TJDFT - 0723657-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 17:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DO EGITO COELHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DO EGITO COELHO em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:10
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 21:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:36
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0723657-21.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: GUILHERME ALMEIDA DO EGITO COELHO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0700903-31.2024.8.07.0018) movido por GUILHERME ALMEIDA DO EGITO COELHO em seu desfavor, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de liquidação da sentença e pedido de suspensão do feito.
Em razões recursais (ID. 60101943), reitera as alegações de ilegitimidade ativa, ausência de liquidação de sentença e necessidade de suspensão do feito.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada, a fim reconhecer a ilegitimidade do recorrido, por não corresponder a um dos consumidores lesados ou, ainda, para que seja reconhecida a impossibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença sem a realização da fase prévia de liquidação ou se determine a suspensão do processo, em razão da decisão proferida pelo STJ na afetação do Tema 1.169.
Pede, por fim, rejeitadas as preliminares, que o valor do débito seja atualizado monetariamente desde a propositura do cumprimento de sentença de origem, acrescido de juros de mora desde a citação.
O efeito suspensivo foi deferido (ID 60158311).
Contraminuta pelo desprovimento do recurso (ID 61267574).
Brevemente relatado.
Prossigo.
Chamo o feito à ordem.
A certidão juntada aos autos no ID 60119575 atesta a possível prevenção desta 1ª Turma Cível quanto ao AGI 2009 00 2 011353-5 (Desembargador(a) Relator(a) NATANAEL CAETANO,1ª Turma Cível, distribuído em 14/08/2009, às 18:19) e PC 2009 01 1 042361-6 (Desembargador(a) Relator(a) SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, distribuído em 21/10/2010, às 18:14).
O Juízo que processou e julgou a ação coletiva, na qual se formou o título executivo judicial, não está prevento para os pedidos de cumprimento individual propostos para a satisfação do direito nele reconhecido, da mesma forma os recursos distribuídos nas outras demandas não torna prevento o órgão ou o relator para os demais processos, nos termos do art. 81, §1º do Regimento Interno do TJDFT1.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVENÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
NOVACAP.
EQUIPARAÇÃO FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ADPF 949/DF.
I - Tratando-se de ação coletiva, o Juízo prolator do título executivo não está prevento para os pedidos de cumprimento individual de sentença dele decorrentes.
Art. 137, §3º, inc.
II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT e jurisprudência do eg.
STJ e deste Tribunal.
II - O cumprimento de sentença proposto contra a Novacap submete-se ao regime de precatórios, conforme entendimento do STF no julgamento daADPF949/DF, ficando ressalvada eventual modulação de efeitos.
III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1820520, 07341551620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS INTERESSES DOS SINDICALIZADOS.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO ART. 87 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que o título executivo judicial tenha se originado de ação coletiva, na espécie, ao contrário do que sustenta o agravante, a demanda não é coletiva, as pretensões são deduzidas em caráter singular e são especificadas em relação aos individuais interesses de cada um dos substituídos pelo sindicato.
Ao individualizar determinados beneficiários substituídos processualmente, há a discriminação pelo recorrente dos direitos e eventuais créditos perseguidos por aqueles no bojo da liquidação de sentença e da execução da sentença coletiva, de modo que a pretensão se volta a pessoas específicas, e não à categoria como um todo.
Assim, em que pese a argumentação tecida pelo agravante, a situação em tela é, em verdade, liquidação individual de sentença coletiva. 2.
A jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça já se estabeleceu no sentido de que há legitimidade ativa ad causam dos beneficiários de ação civil coletiva para ajuizar o cumprimento individual da sentença em juízo diverso daquele que processou e julgou a demanda coletiva (Temas nº 723 e 724 da sistemática dos repetitivos - REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 2/9/2014).
Dessa forma, conforme inteligência do próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação acerca da legislação infraconstitucional federal, a prevenção do juízo sentenciante da ação coletiva foi desvinculada para fins de processamento e julgamento dos cumprimentos individuais posteriores, excepcionando-se a interpretação literal do disposto no art. 516, II, do CPC. 3.
O art. 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT, apenas ratificando a orientação jurisprudencial do STJ, estabelece que o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser objeto de nova distribuição, constituindo uma exceção à preservação da competência do julgador prolator da sentença coletiva para analisar as execuções individuais a ela correlatas. 4.
A isenção prevista no art. 87 do CDC não se aplica às ações em que o sindicato busca tutelar direitos individuais atrelados aos seus próprios sindicalizados. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1856921, 07191118820228070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em obediência ao critério da prevenção, redistribua-se o feito, efetuando-se a respectiva compensação.
Revogo a liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
25/07/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/07/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
25/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/06/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/06/2024 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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