TJDFT - 0700571-69.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 19:31
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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20/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/11/2024 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700571-69.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ GUSTAVO LEÃO RIBEIRO e pelo 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, visando afastar a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS.
Custas recolhidas ao ID 83081304.
Em 8 de fevereiro de 2021, foi deferida a liminar para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), Demanda, Perdas e Encargos do Sistema Elétrico, Adicional de Bandeira Tarifária e Conta de Desenvolvimento Energético.
Ao final, foi determinada, após informações da autoridade coatora e parecer do MPDFT, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 986 pelo STJ (ID 83140017).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 83753646.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito, a suspensão do processo e a denegação da segurança (ID 84881086).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 85049054).
Com o julgamento do Tema 986, foi determinada a intimação da parte impetrante para manifestar se tem interesse no prosseguimento da demanda (ID 204793749).
Os impetrantes requereram a manutenção do sobrestamento dos autos (ID 205573265).
O pedido de manutenção do sobrestamento foi indeferido (ID 206207624).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, portanto, ao exame do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais n. 1734946/SP, n. 1692023/MT, n. 1699851/TO e n. 1734902/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 986), fixou tese no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1.
A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. [...] 30.
Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31.
Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32.
Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica.
Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida.
Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35.
A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica - situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36.
Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
TESE REPETITIVA 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41.
Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ).
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim como ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte da energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art.15, § 6°, da Lei n.9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente'.
Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria". 42.
No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)". 43.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44.
Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos.
Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45.
No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46.
Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) De acordo com o referido precedente, a base de cálculo do ICMS compreende todos os encargos setoriais, porquanto indispensáveis à circulação da “mercadoria energia elétrica”.
O fundamento jurídico adotado é o de que o § 9º do artigo 34 do ADCT – CF/88 estabeleceria que o ICMS incidiria sobre “todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição”.
Assim, considerando que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) possuem natureza jurídica de encargo setorial, às demais tarifas e despesas setoriais (P&D, TFSEE etc.) deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 986.
Nesse sentido, precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
PUBLICAÇÃO.
TESE REPETITIVA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
TUST.
TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO.
TUSD.
ENCARGOS E DESPESAS SETORIAIS.
FATURA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
LICITUDE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 986/STJ.
LEI COMPLEMENTAR 87/96.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inciso III do art. 1.040 do Código de Processo Civil exige tão somente a publicação do Acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos e aplicação da tese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo.
Preliminar de nulidade afastada. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos (Recurso Especial nº 1.692.023/MT, Recurso Especial nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS), referentes ao Tema 986, fixou tese no sentido de que A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 3.
Desse modo, levando em conta as regras de hermenêutica jurídica e que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) possuem natureza jurídica de encargo setorial, aos demais tarifas e despesas setoriais deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 986, porquanto onde há o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus) ou onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio). 4.
Além disso, a inclusão das tarifas e despesas setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica é permitida pelo legislador na Lei Complementar nº 87/1996 (art. 13, § 1º, incisos I e II, alínea a) 5.
Embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 para expressamente vedar a incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, foi concedida liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF, suspendendo os efeitos do referido dispositivo legal até o julgamento do mérito da ação direta. 6.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1886865, 07068215520208070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se,
por outro lado, que ao modular os efeitos da tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que apenas os contribuintes com decisões que deferiram a tutela antecipada até 27/03/2017, independente de depósito judicial, estão dispensados de incluir a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, devendo fazê-lo apenas a partir da publicação do referido acórdão.
Segundo a Corte, a modulação não beneficia, então, os seguintes contribuintes: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte impetrante não se beneficia da modulação de efeitos, pois a liminar requerida foi concedida apenas em 8 de fevereiro de 2021, ou seja, após 27 de março de 2017.
Sublinhe-se que as teses consolidadas em sede de recursos repetitivos independem do trânsito em julgado do Acórdão paradigma para fins de aplicação do entendimento nele firmado, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO, HORASEXTRAS E FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1466326 / SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1031376 / RS, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476216/RS, Rel.
Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). À luz destas considerações, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, ficando sem efeito a medida liminar.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelos impetrantes.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:00:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
24/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:26
Denegada a Segurança a 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-77 (IMPETRANTE), LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO - CPF: *84.***.*53-53 (IMPETRANTE)
-
24/09/2024 06:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:04
Indeferido o pedido de LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO - CPF: *84.***.*53-53 (IMPETRANTE)
-
29/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700571-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista que o Colendo STJ fixou que TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre energia (Tema 986 de Recurso Repetitivo), manifeste-se a requerente se tem interesse no prosseguimento da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Persistindo o interesse ou decorrido prazo sem manifestação, façam-se conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 20:06:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
22/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:08
Outras decisões
-
19/07/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
21/02/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 21:21
Desentranhamento
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:17
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
05/03/2021 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2021 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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