TJDFT - 0701873-75.2017.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 19:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            29/11/2024 05:29 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 02:28 Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 01:16 Publicado Certidão em 04/11/2024. 
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                                            30/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701873-75.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 215737861.
 
 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 08:09:05.
 
 ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
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                                            28/10/2024 08:09 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 13:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/10/2024 02:23 Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 02:18 Publicado Sentença em 09/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701873-75.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença de ID 207266764, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial.
 
 De acordo com o embargante, a sentença foi omissa ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento proporcional dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.
 
 Alegou, ainda, que, desde 29/05/2024, a autora está sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre a TUSD e TUST, independentemente da modulação dos efeitos nos recursos especiais nº 1734946/SP, nº 1692023/MT, nº 1699851/TO e nº 1734902/SP. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos porquanto tempestivamente opostos.
 
 Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
 
 No caso, observa-se que a sentença afastou a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima verificada nos autos, consoante disposto no art. 86, § único do CPC, in verbis: "Art. 86.
 
 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
 
 Parágrafo único.
 
 Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
 
 Extrai-se,
 
 por outro lado, que a sentença expressamente limitou a inexigibilidade de ICMS sobre a Tarifa de Uso Do Sistema De Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso Do Sistema De Distribuição – TUSD a data de 29/5/2024, já que o autor se beneficiou da modulação dos efeitos dos recursos especiais nº 1734946/SP, nº 1692023/MT, nº 1699851/TO e nº 1734902/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 986).
 
 Confira-se trecho da sentença embargada: “b) declarar a inexigibilidade de ICMS sobre a Tarifa de Uso Do Sistema De Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso Do Sistema De Distribuição – TUSD até 29/5/2024;” Consoante se depreende, não houve omissão.
 
 Logo, eventual irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade.
 
 Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
 
 Intimem-se.
 
 Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:32:52.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
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                                            04/09/2024 15:05 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 15:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/09/2024 09:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            04/09/2024 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 06:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/09/2024 02:17 Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 02:23 Publicado Sentença em 15/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701873-75.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo, cumulada com repetição de indébito, proposta por CVP – COMERCIAL DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando: a) limitar a cobrança do ICMS à demanda elétrica contratada e; b) afastar a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD da base de cálculo do ICMS.
 
 O pedido de tutela de urgência foi deferido em 10 de março de 2017 para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a demanda de energia elétrica contratada, mas não consumida.
 
 Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 6465218), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa.
 
 No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
 
 O autor se manifestou em réplica (ID 7246961).
 
 O feito foi suspenso até o julgamento do RE 593.824-SC, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ID 7860663), e do Tema 986 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 83158969).
 
 As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do julgamento do referido paradigma (ID 204793769), permanecendo inertes.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório.
 
 Decido.
 
 A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
 
 Rejeito, de início, a preliminar de impugnação ao valor da causa, haja vista a impossibilidade de o autor saber, de antemão, o real benefício econômico que será auferido por meio da presente demanda, situação que justifica a fixação por estimativa.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a exame do mérito.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 176, fixou a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
 
 Assim, em observância o art. 927, III, do CPC, deve-se aplicar a tese jurídica firmada no Tema 176 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a autora seja obrigada a recolher o ICMS somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida.
 
 O Superior Tribunal de Justiça,
 
 por outro lado, no julgamento dos recursos especiais nº 1734946/SP, nº 1692023/MT, nº 1699851/TO e nº 1734902/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 986), fixou tese no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
 
 Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 VALOR DA OPERAÇÃO.
 
 DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
 
 IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1.
 
 A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
 
 A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. [...] 30.
 
 Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31.
 
 Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32.
 
 Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica.
 
 Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida.
 
 Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33.
 
 Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
 
 Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
 
 Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35.
 
 A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica - situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36.
 
 Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
 
 TESE REPETITIVA 37.
 
 Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
 
 APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
 
 Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
 
 Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
 
 A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
 
 Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
 
 SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41.
 
 Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ).
 
 Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS.
 
 Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim como ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte da energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art.15, § 6°, da Lei n.9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente'.
 
 Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria". 42.
 
 No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
 
 Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)". 43.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44.
 
 Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos.
 
 Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45.
 
 No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46.
 
 Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
 
 Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) De acordo com o referido precedente, a base de cálculo do ICMS compreende todos os encargos setoriais, além das perdas do sistema elétrico, porquanto indispensáveis à circulação da “mercadoria energia elétrica”.
 
 O fundamento jurídico adotado é o de que o § 9º do art. 34 do ADCT-CF/88 estabeleceria que o ICMS incidiria sobre “todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição”.
 
 Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica referentes aos encargos de transmissão e conexão, especialmente a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
 
 Observa-se,
 
 por outro lado, que ao modular os efeitos da tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que apenas os contribuintes com decisões que deferiram a tutela antecipada até 27/03/2017, independente de depósito judicial, estão dispensados de incluir a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, devendo fazê-lo apenas a partir da publicação do referido acórdão.
 
 Segundo a Corte, a modulação não beneficia, então, os seguintes contribuintes: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
 
 Na hipótese dos autos, observa-se que o autor se beneficia da modulação dos efeitos, pois obteve a concessão de tutela de urgência em 10 de março de 2017, sem que tenha ocorrido sua revogação em momento posterior.
 
 Assim, diante da força vinculante dos precedentes, deve ser reconhecida a procedência parcial dos pedidos a fim de se declarar a inexigibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas de Uso Do Sistema De Transmissão – TUST e de Uso Do Sistema De Distribuição -TUSD até 29/5/2024, data da publicação do acórdão do julgamento dos REsp 1692023/MT, EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP em 13/3/2024.
 
 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para: a) declarar a inexigibilidade de ICMS sobre a demanda de potência elétrica, ficando a cobrança limitada à energia elétrica efetivamente consumida pela parte autora; b) declarar a inexigibilidade de ICMS sobre a Tarifa de Uso Do Sistema De Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso Do Sistema De Distribuição – TUSD até 29/5/2024; c) determinar a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
 
 Os valores deverão ser acrescidos de juros, a partir do trânsito em julgado, consoante súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir de cada pagamento indevido, observando o seguinte: a) até 13/2/17, os tributos a serem restituídos à autora devem ser atualizados com base no INPC, acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora, a partir de cada retenção indevida; b) de 14/2/17 a 31/5/18, devem ser corrigidos pelo INPC, acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora, a partir de cada retenção indevida, sempre que tais consectários não excederem o valor do índice de correção dos tributos federais (taxa SELIC); e c) a partir de 1º/6/18, deve incidir a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer índices.
 
 Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC sobre o valor da condenação.
 
 Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
 
 Tribunal com as cautelas de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:01:17.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
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                                            12/08/2024 18:35 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 18:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/08/2024 10:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            01/08/2024 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 02:37 Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 04:32 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701873-75.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Tendo em vista que o Colendo STJ fixou que TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre energia (Tema 986 de Recurso Repetitivo), manifeste-se a impetrante se tem interesse no prosseguimento da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Persistindo o interesse ou decorrido prazo sem manifestação, façam-se conclusos para sentença.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 20:31:26.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
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                                            19/07/2024 20:32 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 20:32 Outras decisões 
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                                            19/07/2024 19:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            19/07/2024 19:24 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 19:18 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986 
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                                            20/05/2024 20:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 20:11 Desentranhado o documento 
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                                            20/05/2024 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 19:54 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2021 02:48 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59. 
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                                            11/02/2021 02:30 Publicado Decisão em 11/02/2021. 
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                                            11/02/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021 
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                                            09/02/2021 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2021 22:26 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2021 22:26 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            07/02/2021 11:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            04/02/2021 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2021 02:36 Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 02/02/2021 23:59:59. 
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                                            28/01/2021 02:26 Publicado Certidão em 28/01/2021. 
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                                            27/01/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021 
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                                            26/01/2021 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2021 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2020 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2018 14:24 Juntada de termo 
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                                            08/01/2018 11:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2017 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2017 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2017 09:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2017 23:59:59. 
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                                            26/07/2017 04:11 Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 25/07/2017 23:59:59. 
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                                            03/07/2017 00:07 Publicado Decisão em 03/07/2017. 
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                                            30/06/2017 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/06/2017 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2017 15:29 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2017 15:29 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176 
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                                            02/06/2017 15:21 Conclusos para julgamento para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            01/06/2017 03:47 Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 30/05/2017 23:59:59. 
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                                            31/05/2017 14:59 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2017 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2017 00:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2017 23:59:59. 
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                                            29/05/2017 17:00 Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            29/05/2017 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2017 16:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/05/2017 03:02 Publicado Decisão em 09/05/2017. 
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                                            08/05/2017 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/05/2017 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2017 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2017 16:14 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2017 16:14 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            26/04/2017 13:18 Conclusos para decisão para ROBERTO DA SILVA FREITAS 
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                                            26/04/2017 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2017 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2017 17:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2017 00:02 Publicado Decisão em 15/03/2017. 
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                                            15/03/2017 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/03/2017 15:12 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2017 15:12 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            10/03/2017 14:31 Conclusos para decisão para JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            10/03/2017 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2017 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2017 16:53 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2017 16:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/03/2017 16:30 Conclusos para decisão para JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            09/03/2017 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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