TJDFT - 0700341-14.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:16
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LEANDRO WASHINGTON FERREIRA CARNEIRO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO WASHINGTON FERREIRA CARNEIRO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700341-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: LEANDRO WASHINGTON FERREIRA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL DE AUTOMÓVEL com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA c/c INDENIZAÇÃO movida por AMANDA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de LEANDRO WASHINGTON FERREIRA CARNEIRO.
Sustenta a autora que, na constância de União Estável com o réu, adquiriu veículo HONDA FIT, placa OKY0776, estando o bem em seu nome.
Contudo, após a separação, o réu exerce posse exclusiva do bem, razão pela qual pleiteia a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem, no montante de de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) por mês, assim como requer a condenação do réu ao pagamento de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a título de indenização pelo uso exclusivo do bem automóvel.
Concedidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ID 115056743.
Contestação ID 119064757.
Postula o requerido pela concessão dos efeitos da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito processual, afirma que a autora litiga de má-fé.
Sustenta que as partes conviveram em união estável durante o período de 01/01/2016 a 01/06/2021, no entanto, no mês junho de 2021 a autora resolveu deixar a residência comum, oportunidade na qual informou levaria a televisão, máquina de lavar, sofá, ficando o restante dos bens em posse do réu.
Quanto ao veículo, defende que a autora não faz jus à metade do valor do bem, tendo em vista que a entrada para aquisição do carro foi dada apenas pelo réu (oferecimento de veículo de propriedade exclusiva do réu como entrada), sendo autor e réu responsáveis pelo pagamento de metade da prestação mensal do financiamento.
Requer a improcedência total do feito.
Réplica, ID 120962170.
Decisão saneadora, ID 122952117, na qual se determinou a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, autos nª 0703310-36.2021.8.07.0011.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
A sentença prolatada no bojo dos autos de reconhecimento e dissolução estável, processo nº 0703310-36.2021.8.07.0011, assim determinou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AMANDA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de LEANDRO WASHINGTON FERREIRA CARNEIRO, partes qualificadas nos autos, para determinar a partilha igualitária (50% para cada parte) do valor das prestações destinadas ao pagamento do financiamento para a aquisição do veículo descrito na inicial, que tenham sido realizadas pelas partes durante a união (01/01/2016 a 01/06/2021), não se computado, neste valor, a importância paga pelo réu, a título de entrada.
Os valores obtidos, deverão ser corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso, e somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e pagos pelo demandado, em favor da autora, já que é quem está na posse exclusiva do bem.
Deverão, ainda, as partes, ao final do financiamento (quitação), promover a transferência o veículo em questão para o nome do réu, que fica desde já ciente que lhe é vedado promover a entrega (“transferência”) do bem a terceiros, sem o consentimento expresso da autora, sob pena de ser responsabilizado, civil e criminalmente.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, que defiro as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.” Em consonância com o disposto na sentença acima mencionada, o réu tornar-se-á proprietário do veículo ao final do financiamento bancário.
Dessa forma, cabe ao réu repassar à autora cinquenta porcento do valor das prestações destinadas ao pagamento do financiamento para a aquisição do veículo, que tenham sido realizadas pelas partes durante a união (01/01/2016 a 01/06/2021).
A partilha ocorrida foi somente quanto ao valor das prestações.
Sendo assim, os valores aos quais a autora faz jus são aqueles que foram partilhados em sentença, devendo portanto, no bojo dos autos 0700341-14.2022.8.07.0011, requerer o cumprimento da sentença, caso queira.
Como não é proprietária do veículo, o qual se encontra em posse exclusiva do réu por ser legítimo possuidor, não há que se falar em cobrança de aluguéis por parte da autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa, todavia, a exigibilidade do crédito, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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14/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:32
Outras decisões
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13/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO WASHINGTON FERREIRA CARNEIRO em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:27
Recebidos os autos
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29/04/2022 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/04/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO WASHINGTON FERREIRA CARNEIRO em 21/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 08:58
Recebidos os autos
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10/02/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/02/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:04
Recebidos os autos
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03/02/2022 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/02/2022 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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