TJDFT - 0730442-93.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE MESQUITA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Conforme sentença de ID. 211468228, o crédito será satisfeito nos autos da recuperação judicial, dentro da classificação do crédito e de acordo com o plano recuperacional.
Assim, uma vez reconhecido o crédito por sentença, a administração judicial irá realizar a inclusão do crédito, oportunamente, quando da consolidação do quadro geral de credores, sendo, portanto, incabível cumprimento de sentença para tanto.
Contudo, intimo a administração judicial novamente para tomar ciência do crédito e tomar as diligências cabíveis.
Em contrapartida, em relação aos créditos extraconcursais (honorários sucumbenciais), destaca-se que a sentença de ID. 211468228 apenas reconheceu que o crédito é extraconcursal e, portanto, não se submetida à recuperação judicial.
Entretanto, eventual execução tocante a ele deve ser deflagrada perante o juízo trabalhista em que foi constituído, conforme determina o art. 516, II, do CPC.
Assim, considerando que este juízo não é competente para tanto, nada a prover quanto ao pedido.
Em face do exposto e realizados os esclarecimentos devidos, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE MESQUITA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão na relação de credores da recuperanda CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA do crédito trabalhista líquido no valor de R$50.633,38, em favor de FRANCISCO RAIMUNDO MESQUITA (CPF nº *96.***.*75-15).
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE MESQUITA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0730442-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE MESQUITA, LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da recuperanda quanto à determinação de ID 206771571 .
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:36:16.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
27/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RAIMUNDO DE MESQUITA - CPF: *96.***.*75-15 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/07/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730442-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE MESQUITA, LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial.
A petição inicial está endereçada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal e dos Territórios, com indicação de distribuição por dependência aos autos n. 0705697-75.2022.8.07.0015, em trâmite naquele Juízo.
Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido, remetam-se os autos ao referido Juízo, independentemente de preclusão.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:22:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:09
Declarada incompetência
-
24/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716132-02.2022.8.07.0018
Wanda Silva Castro dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 16:52
Processo nº 0733701-33.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Carlos Martins Junior
Advogado: Joao Domingos da Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:13
Processo nº 0705631-24.2024.8.07.0016
Jorge Cardozo do Vale
Distrito Federal
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 21:21
Processo nº 0759438-56.2024.8.07.0016
Rayanna Barbosa Silveira de Albuquerque
707 Norte Comercio de Produtos Automotiv...
Advogado: Iuri Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:45
Processo nº 0707893-84.2023.8.07.0014
Marcus Jose dos Santos
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 17:14