TJDFT - 0707158-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707158-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, com pedido liminar, ajuizada por FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Em sua petição inicial, o autor alegou ter firmado contrato de financiamento bancário com o réu em 2020 para aquisição de um veículo, cujas parcelas vinham sendo regularmente quitadas.
Em janeiro de 2023, diante de dificuldades financeiras, o autor renegociou a dívida com o banco, passando a cumprir o novo carnê de parcelas.
Contudo, mesmo estando o autor em dia com os pagamentos e após quitar as parcelas atrasadas de março, abril e maio de 2024 em 09 de maio de 2024, o Banco Toyota do Brasil S.A. ajuizou ação de busca e apreensão do veículo em 24 de maio de 2024 (processo nº 0705162-81.2024.8.07.0014), tendo sido concedida liminarmente a busca e apreensão.
Paralelamente, o banco bloqueou administrativamente o sistema de pagamento das parcelas vincendas, impedindo o autor de efetuar os pagamentos.
Diante desse cenário, requereu, liminarmente, o depósito das parcelas vincendas.
No mérito, a confirmação da liminar e a declaração de adimplência até o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Foi proferida decisão com força de mandado (ID 207179232), que recebeu a petição inicial e deferiu a tutela provisória de urgência para o depósito mensal e sucessivo das prestações vencidas e vincendas, observando a data contratual aprazada.
Citado, o Banco Toyota do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 209727835), arguindo, preliminarmente, a revogação da liminar concedida, alegando a inadimplência do autor e a apreensão do bem em ação própria.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e a ausência de justa causa para a consignação, pugnando pela improcedência da demanda.
O autor foi intimado a apresentar réplica (ID 210005373), mas não se manifestou no prazo legal, conforme certidão (ID 214043365).
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 214043365), tendo o réu requerido o julgamento antecipado da lide (ID 216401475).
Os autos vieram conclusos. É o relatório 2.
Fundamentação O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão do autor merece acolhimento.
O autor demonstrou que, após a renegociação do contrato de financiamento e o pagamento das parcelas em atraso, o banco réu, de forma unilateral e sem justificativa plausível, ajuizou ação de busca e apreensão e bloqueou o pagamento das parcelas vincendas.
Tal conduta do credor caracteriza recusa injusta em receber as prestações devidas, o que autoriza o devedor a promover a ação de consignação em pagamento, conforme previsto nos artigos 335, inciso I, do Código Civil.
A documentação apresentada pelo autor, especialmente o comprovante de pagamento das parcelas atrasadas (ID 204702052 e ID 204702053) e a comprovação da impossibilidade de pagamento dos boletos enviados pelo banco (ID 204702054), corroboram a tese de que o autor estava diligente em cumprir suas obrigações contratuais, sendo impedido de fazê-lo por ato imputável ao credor.
Ademais, foi proferida sentença na ação de busca e apreensão de n. 0705162-81.2024.8.07.0014, que julgou improcedentes os pedidos do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e revogou a liminar de busca e apreensão, fato que corrobora a tese de que não havia mora do ora autor que justificasse a medida extrema por parte do banco.
A alegação do banco réu de que houve inadimplência por parte do autor desde março de 2024 não se sustenta diante da comprovação do pagamento das parcelas em atraso em maio de 2024.
O bloqueio do sistema de pagamento das parcelas vincendas pelo banco, após o autor ter regularizado sua situação, configura um óbice injustificado ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tornando legítima a utilização da ação de consignação em pagamento para liberar o autor da mora e garantir a continuidade do contrato.
Diante da comprovação da recusa injusta do credor em receber os pagamentos e do bloqueio administrativo imposto, a consignação em pagamento é a medida judicial adequada para que o autor possa cumprir suas obrigações contratuais, afastando a mora e os encargos decorrentes, conforme pretendido.
Os depósitos efetuados judicialmente demonstram a intenção do autor em adimplir o contrato, não havendo razão para obstar a declaração de quitação das obrigações correspondentes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar extinta a obrigação referente aos meses de Março a Maio de 2024, vez que efetivamente adimplida em maio de 2024; b) Declarar a validade dos depósitos judiciais já realizados nos autos, nos respectivos valores e datas, como pagamento das parcelas do contrato de financiamento correspondentes; c) Autorizar o autor a continuar efetuando os depósitos judiciais das parcelas vincendas do contrato de financiamento, nos respectivos valores e datas de vencimento, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo; d) Declarar quitadas as obrigações do autor relativamente às parcelas depositadas judicialmente e àquelas que vierem a ser depositadas na forma do item "c" deste dispositivo.
Como corolário desta resolução, condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo, no total de R$ 2.323,46 (dois mil, trezentos e cinte e três reais e quarenta e seis centavos), mais acréscimos legais, depositados aos Ids. 205139426 e 220770825, em benefício da parte ré, após o trânsito em julgado.
Uma vez depositadas nos autos as parcelas vencidas da contraprestação do financiamento, expeça a Serventia mandado de levantamento em nome do credor.
Ressalto, entretanto, que a autorização de depósito de valores em Juízo se dará, tão-somente, até o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707158-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
A consignação em pagamento tem lugar "se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento" (art. 335, incisos I a V, do CC).
No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que a parte autora comprovou a impossibilidade de pagamento dos boletos outrora emitidos pela parte ré em relação ao contrato de financiamento veicular firmado entre as partes (ID: 204702054).
Por outro lado, também estou convencido do perigo de dano, sobretudo diante do ajuizamento prévio de busca e apreensão em desfavor do autor (PJe n. 0705162-81.2024.8.07.0014).
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA PROABILIDADE DE DIREITO.
DEPÓSITO VALOR INCONTROVERSO.
ABSTENÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Embora seja assegurado ao devedor requerer a consignação em pagamento quando pendente ação revisional do pacto firmado entre as partes (art. 335, inciso V, do C.C.), para que sejam afastados os efeitos da mora, o depósito efetuado pelo devedor deve corresponder a 100% da parcela contratada, e não a valor inferior, como pretende o autor/agravante. 3. É incabível, em tutela de urgência, a análise da alegada abusividade da cláusula contratual. 4.
Diante da incontestável existência de contrato firmado entre as partes, mostra-se necessário aguardar o contraditório, após o qual surgirão mais elementos de convicção para afastar eventual abusividade contratual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1826199, 07210272620238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.) Por todos esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência postulada pelo autor, relativamente ao depósito mensal e sucessivo das prestações vencidas e vincendas no curso da demanda, observando a data contratual aprazada (dia 27).
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Por fim, associem-se os presentes autos ao PJe n. 0705162-81.2024.8.07.0014.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 09:21:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 10:51
Outras decisões
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29/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 04:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707158-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 13:19:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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