TJDFT - 0712073-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.130,26 (dois mil cento e trinta reais e vinte e seis centavos), que será atualizada, com periodicidade mensal, pela taxa SELIC, desde a distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), já abarcando o referido “índice”, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidência de juros de mora à taxa legal e de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DROGARIA ARAUJO COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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27/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para juntar ao processo documento de identificação do representante da parte autora.
Apresentado o documento, o feito deve prosseguir nos termos abaixo: Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 13:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para juntar ao processo comprovante de entrega das mercadorias e o documento de identificação do representante da parte autora.
Ressalto que poderá o autor optar por converter o feito para ação de conhecimento, pelo procedimento comum, adequando seus pedidos através da juntada de NOVA petição inicial, na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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