TJDFT - 0712273-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PRO HAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE CABELOS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712273-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO HAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE CABELOS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA REVEL: ANDRESSA LOBO COELHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 10 de junho de 2025.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 12:40
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 08:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Juntar aos autos nova planilha de débitos (modelo disponibilizado pelo TJDFT), nos exatos termos da sentença exequenda.
A emenda deverá ser vir em forma de NOVA petição inicial de cumprimento de sentença, promovendo todas as retificações necessárias quanto ao débito e valor atribuído à causa. 2) Anexar aos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais referente à fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT), que deve refletir o valor atribuído à causa.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2025 23:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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28/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRESSA LOBO COELHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicação
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
O valor da condenação (R$ 11.002,20) deve ser atualizado com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualiza Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRESSA LOBO COELHO em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:58
Decretada a revelia
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30/10/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRESSA LOBO COELHO em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte autora para: a) Comprovar o recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o documento de ID 14323492 se trata apenas de agendamento de pagamento, vedada sua aceitação pelo art. 192, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. c) Juntar o documento de identificação da parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:43
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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