TJDFT - 0703596-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 19:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703596-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCELO LUIZ DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento dada entre as partes em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar emenda, tendo em vista o descabimento do procedimento eleito em desacordo com as hipóteses legais (art. 335, incisos I a V, do CC), conforme se vê da decisão prolatada no ID: 197143708.
Em resposta (ID: 199140703), o autor apenas reforçou a opção pela ação. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Conforme anteriormente exposto, a consignação em pagamento tem lugar "se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento" (art. 335, incisos I a V, do CC).
Nesse contexto, verifico que a pretensão deduzida em Juízo exige a adequação da via eleita, pois, sem isso, não haverá interesse processual a ser considerado no trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Com efeito, a petição inicial veio desacompanhada de quaisquer parâmetros para aferição do quantum devido, tendo em vista a quitação antecipada, nos moldes postulados pelo autor.
A propósito disso, é mister ressaltar a impossibilidade de cumulação de procedimentos especiais distintos, a saber, a consignação em pagamento e a produção antecipada de provas, considerando a inexistência de planilha de amortização almejada pelo autor, documentação que se revela essencial à apuração do débito.
Em simples palavras, não se sabe, até este momento processual, a importância efetivamente devida, fato que obsta o recebimento da inicial no estado em que se encontra, tratando-se, pois, de valor incerto.
Desse modo, não há que se falar em recusa sem justa causa (art. 335, inciso I, do CC).
Nessa ordem de ideias, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a juntada de documento, a parte autora não providenciou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, evidenciada a ausência de pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não atendimento à determinação de emenda à inicial implica, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Constatado que a parte autora não emendou a petição inicial no prazo legal, o indeferimento é medida que se impõe. 3.
Não se apresenta caracterizada qualquer hipótese para a condenação do apelante por litigância de má-fé, porquanto a parte apenas se valeu do instrumento processual que lhe era assegurado na tentativa de alcançar a tutela jurisdicional que entendia devida. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1644829, 07337106320218070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso I, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 18:24:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:13
Indeferida a petição inicial
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07/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2024 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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