TJDFT - 0705517-97.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705517-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.
Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil/2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Em que pese os argumentos lançado pela parte, a sentença proferida está devidamente fundamentada.
Assim, o inconformismo do embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar prova ou matéria já decidida.
A respeito do tema, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal.
Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo é desprovido de efeito infringente, salvo se a modificação decorrer dos citados defeitos. [1] Os embargos de declaração, como recurso de natureza excepcional, não se destinam a corrigir suposto erro de direito, e sim a suprir omissão, eliminar dúvida, obscuridade ou contradição e, por fim, sanar eventuais erros materiais em que haja incorrido o decisório.
Inocorrentes, “in casu”, qualquer desses efeitos, buscando a embargante, na verdade, obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato impossível em sede de embargos declaratórios. [2] Inacolhível a reanimação de razões vencidas nos julgados anteriores.
Salvo diante de circunstância excepcional, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. [3] Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício.
Se a parte almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUZA BATISTA em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
30/10/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 30/10/2024 17:00min. -
13/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
12/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:22
Outras decisões
-
05/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/09/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
04/09/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:40
Deferido o pedido de ARTHUR DE SOUZA BATISTA - CPF: *67.***.*63-80 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705517-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Juntar, ainda, cópia do extrato do SPC/SERASA quanto à negativação do nome, uma vez que o(s) documento(s) acostado(s) não é/são prova suficiente à da existência de restrições creditícias em nome da autora.
Registra-se que o documento juntado pela parte autora abrange uma plataforma de negociações e quitação de dívidas online, o qual é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
Em outras palavras, é um serviço que não enseja a negativação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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