TJDFT - 0710433-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTAMPA DIGITAL PROPAGANDA EIRELI - ME em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:54
Deferido o pedido de ESTAMPA DIGITAL PROPAGANDA EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
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03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/05/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTAMPA DIGITAL PROPAGANDA EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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21/03/2025 07:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTAMPA DIGITAL PROPAGANDA EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito com força no art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, e: 1) Pronuncio a prescrição quanto ao crédito consubstanciado contido na cédula de crédito industrial de nº 21/37.100-8, na qual consta a autora como dadora de garantia hipotecária e o réu como credor; 2) Declaro extinta a hipoteca derivada da cédula de crédito industrial de nº 21/37.100-8, incidente sobre o bem situado em SCLR/NORTE Quadra 716, Bloco “A”, Loja com subsolo nº 11, Pavimento Térreo, com área total de 113,10m², registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF, sob a matrícula de nº 36.795.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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13/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/11/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:11
Decretada a revelia
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03/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:23
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO BOESCHENSTEIN - CPF: *72.***.*28-15 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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16/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710433-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO BOESCHENSTEIN REPRESENTANTE LEGAL: ERIC BOESCHENSTEIN REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel dado em garantia hipotecária tem como proprietária registral a empresa ESTAMPA PROPAGANDA LTDA.
Referida entidade tem natureza de sociedade empresária limitada.
Não se tratando de empresa individual, a pessoa física do sócio não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito da sociedade autônoma e independente.
Emende-se para retificar o polo ativo, devendo o pedido ser formulado em nome da empresa proprietária do imóvel e devedora da hipoteca, representada pelo espólio do sócio falecido.
Deverá ser juntada procuração em nome da empresa e assinada pelo espólio.
Ressalto que a procuração juntada nestes autos não teve reconhecida a assinatura digital ali lançada (https://validar.iti.gov.br/).
Com a emenda deve ser juntado instrumento válido.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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