TJDFT - 0710668-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALLREDE TECNOLOGIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLREDE TECNOLOGIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLREDE TECNOLOGIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710668-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIR ALVES FERREIRA REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA, ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA, ALLREDE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA VALDEMIR ALVES FERREIRA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ALLREDE TELECOM LTDA, ALLREDE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e ALLREDE TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo: I) "A condenação das partes requeridas na Obrigação de Fazer, com a finalidade de emitir a Declaração de Inexistência de Débitos, referentes a negativação lançada no CPF do autor, assim como, providenciem a exclusão dos dados e do nome da parte autora do cadastro de devedores, constante nos órgãos de proteção ao crédito – SERASA/SPC e nos Cartórios de Protestos"; II) "Seja reconhecida e decretada a nulidade das cláusulas contratuais, inseridas no item 3 ( três) e seguintes e item 5.1 do contrato" celebrado entre as partes; ; e III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor informa que possuía contrato de prestação de serviços de internet para sua residência com a empresa Conex Internet, pelo qual pagava mensalmente R$99,90, e que a partir de abril de 2023 as rés assumiram a prestação dos serviços por terem comprado a empresa anterior.
Aduz que, no dia 20 de abril de 2023, solicitou o aumento da velocidade da internet contratada, cujo valor seria superior ao pago até então, e que, para tanto, assinou contrato de permanência e foi informado de que os aparelhos em sua residência seriam trocado.
Alega que a troca dos aparelhos jamais ocorreu, impedindo o aumento da velocidade da internet, mesmo após os contatos realizados pelo autor, e que, mesmo assim, passou a receber cobranças com o novo valor contratado.
Por fim, afirma que, diante das dificuldades em resolver o problema e ter a velocidade de internet contratada, acabou solicitando a rescisão do contrato, ocasião em que recebeu a informação de que incidiria a multa de fidelização no valor de R$990,00, além de ser necessário o pagamento das faturas proporcionais aos meses "em aberto".
A inicial veio instruída com documentos.
As rés apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De tudo o que consta dos autos, verifico que as empresas rés não produziram nenhuma prova de que o serviço contratado, na forma do novo contrato com cláusula de permanência, tenha sido devidamente prestado ao consumidor, ônus que lhes incumbia seja pelo disposto do art. 373, II, do Código de Processo Civil, seja por força da legislação consumerista.
Não merece prosperar a alegação trazida em contestação de que, em verdade, as rés providenciaram a redução da velocidade contratada em decorrência de eventual inadimplência do autor, tendo em vista que os aparelhos antigos que o consumidor já possuía em residência pelo contrato originalmente celebrado no ano de 2021 sequer foram trocados por novos aparelhos compatíveis com a nova velocidade contratada e cuja necessidade de troca foi informada pelas próprias rés quando da contratação, tornando verossímeis as alegações do consumidor de que o serviço, na nova forma contratada, sequer chegou a ser prestado, mantendo-se a velocidade anterior de internet.
Ademais, segundo os documentos juntados pelas ré com sua contestação, os registros de inadimplência são anteriores à troca do plano e contratação de nova velocidade de internet, constando a informação de "Acordo realizado com sucesso" em 29/03/2023 (ID 210040014 - pág. 6).
O autor, por sua vez, com a petição inicial, apresentou documentos que confirmam alegações por ele trazidas, em especial quanto aos contatos realizados com as rés em busca de que os aparelhos incompatíveis com a nova velocidade contratada fossem efetivamente trocados para que a nova velocidade contratada pudesse funcionar, bem como as reclamações de falha na prestação do serviço contratado, conforme se verifica nas mídias de IDs 204801367 e seguintes.
Diante do descumprimento contratual e da má prestação do serviço pelas rés, gerando insatisfação no consumidor, que nem mesmo teve a nova velocidade de internet contratada efetivamente disponibilizada, foi que ele tomou a decisão de cancelar o serviço contratado.
Assim, quanto à cobrança de multa de fidelização ou rescisória, conclui-se ser indevida, tendo em vista que o pedido de rescisão antecipada do contrato se fundamentou em insatisfação do consumidor, sob a alegação de que o serviço não estava sendo prestado de acordo com o contratado e com o que foi oferecido pelas rés.
Insta salientar que a multa de fidelização tem natureza jurídica de cláusula penal e tem como objetivo a prefixação de perdas e danos no caso de descumprimento do contrato.
As empresas estabelecem multa em razão dos prejuízos advindos do rompimento do contrato antes do prazo de carência, porquanto costumam oferecer vantagens ao cliente, proporcionando preços diferenciados ao praticado pelo mercado, razão pela qual somente é devida em favor do fornecedor.
No presente caso, tenho que a multa de fidelização não pode ser cobrada do consumidor, diante do descumprimento contratual pelas empresas rés, que são fornecedoras do serviço, não disponibilizando ao autor a internet na velocidade contratada, o que fez com ele se desse por insatisfeito, não atendendo, portanto, suas necessidades.
Cumpre salientar que o novo contrato, conforme documentos juntados aos autos (IDs 204801356 e 210040012), é datado de 20/04/2023 e, no entanto, os registros de atendimentos apresentados pelas rés indicam atendimento somente a partir de 31/05/2023, não havendo qualquer registro anterior que indique a efetiva troca dos aparelho na residência do consumidor (ID 210040018 e seguintes) No que se refere às faturas cobradas de forma proporcional pelo serviço disponibilizado ao consumidor após a nova contratação, conclui-se serem devidas, uma vez que os serviços contratados estiveram à disposição do autor até data do pedido de cancelamento, ainda que em velocidade inferior à ofertada no novo contrato, de forma que o consumidor deve efetuar o pagamento tendo como base o valor do plano anteriormente contratado, cujas mensalidades eram de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
Declarar tais importâncias como indevidas caracterizaria o enriquecimento ilícito do consumidor.
Também não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para concluir que o autor tenha suportado qualquer dano na esfera extrapatrimonial, atingindo aos atributos de sua personalidade, fazendo-se necessária a demonstração do dano alegado ou, ao menos, indícios dele, o que não se verifica nos autos. É compreensível que a situação tenha causado frustração no autor, além de aborrecimentos, mas não a ponto de configurar situação passível de gerar a indenização pleiteada.
Por fim, quanto à negativação de seu nome, aplicável ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."), razão pela qual incabível a condenação das rés ao pagamento da indenização pleiteada pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para para declarar a abusividade apenas da multa de fidelização pela rescisão contratual a pedido do consumidor.
Determino, assim, que as rés providenciem o cancelamento da multa, devendo dar baixa no registro junto aos órgãos de proteção ao crédito do débito no valor total de R$1.166,50 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), eis que indevidamente incluída a multa de fidelização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (um mil reais).
Advirto às rés que novo registro junto aos órgãos de proteção ao crédito poderá ser efetuado no caso de efetiva inadimplência das faturas vencidas que contenham apenas cobrança pelo serviço disponibilizado em conformidade com o contrato anterior, com mensalidade no valor de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), observada a cobrança proporcional até a data do pedido de cancelamento feito pelo consumidor em maio de 2023.
Transitada em julgado, intime-se a ré, pessoalmente, a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLREDE TECNOLOGIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 12:45
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES FERREIRA - CPF: *41.***.*19-91 (REQUERENTE) em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/09/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/09/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 03:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:52
Outras decisões
-
28/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710668-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIR ALVES FERREIRA REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA, ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA, ALLREDE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Recebo a emenda.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:21
Outras decisões
-
15/08/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710668-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIR ALVES FERREIRA REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA, ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA, ALLREDE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos: a) extrato SPC/SERASA completo, com nome completo e CPF do requerente, porquanto o documento de ID 204805980 trata-se de print de tela com informações incompletas; b) comprovante atual de residência nesta circunscrição judiciária de Sobradinho, que esteja em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o comprovante anexado, ainda que esteja em nome do genitor do autor, trata-se de comprovante em nome de pessoa já falecida.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/07/2024 04:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2024 04:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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