TJDFT - 0705892-74.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASSAGEM AÉREA.
TRECHO DE IDA.
NO SHOW.
TRECHO DE VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
INOCORRENTE.
REGRAS TARIFÁRIAS EXPRESSAS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e improcedente a compensação extrapatrimonial em razão de cancelamento de trecho aéreo de volta não utilizado por não comparecimento dos autores no trecho de ida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se houve ato ilícito perpetrado pela companhia aérea a impor a compensação por danos materiais e morais em razão de cancelamento de trecho aéreo de volta não utilizado por no show dos autores no trecho de ida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir. 3.1.
No caso, não se apresenta abusivo o cancelamento unilateral do trecho aéreo de volta após no show do de ida, considerando as regras tarifárias expressas do contrato de transporte aéreo firmado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação do réu conhecida e provida.
Apelação dos autores prejudicada.
Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 734.
Lei nº 14.034/2020.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 841361, de Relatoria do Des.
Luís Gustavo B.
De Oliveira, 1ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Distrito Federal.
Acórdão 718717, de Relatoria do Des. Álvaro Luiz Chan Jorge, 1ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Distrito Federal. -
11/09/2025 17:48
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/08/2025 12:11
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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