TJDFT - 0708636-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
31/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/08/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 20:50
Juntada de gravação de audiência
-
21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/08/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
14/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708636-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINTE: CAMILA SETUBAL DE MORAIS REU: CAMILA SETUBAL DE MORAIS RECONVINDO: LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) decisão id 180019976, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:15:18.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
31/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/10/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Nome: CAMILA SETUBAL DE MORAIS Endereços: Quadra 37, Casa 02, CASA 02, APARTAMENTO 102, EDIFÍCIO LUANNA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-370; e Avenida das Castanheiras, Shopping Mall, Águas Cristalinas, Rua 13 Norte - 2, Loja 14, Studio Lívia Hair & Makeup, Águas Claras, DF, CEP 71.909-720, telefone (61) 3039-4662.
Recebo a inicial/emenda.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a divergência entre o valor atribuído à causa na inicial e o valor da causa indicado na guia de recolhimento de custas, emende-se para comprovar nos autos o recolhimento das custas complementares, se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento/cancelamento da distribuição. -
31/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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