TJDFT - 0710706-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710706-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: BRUNA RAFAELA DA SILVA PIMENTEL DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte exequente postulou a citação da parte executada via aplicativo (ID246688391 ), bem como, de forma subsidiária, a expedição de novo ofício à plataforma Ifood, a fim de solicitar o endereço da executada, como cliente.
Defiro, por ora, o pedido de citação por aplicativo.
Contudo, desde já informo ao exequente que, caso a citação por aplicativo seja exitosa, mas o oficial de justiça não consiga obter o endereço da parte executada, a expedição de mandado de penhora ficará prejudicada, já devendo prosseguir os autos para a tentativa de penhora de valores, via sistema SISBAJUD. 1- Expeça-se Mandado de Citação da parte executada, a qual deverá ser citada e intimada a pagar o débito de R$9.829,83, contados de sua citação, no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo ainda, caso reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor da dívida, no prazo de embargos à execução (15 dias), requerendo, em seguida, o pagamento do saldo restante em até 06 (seis) parcelas mensais. 2- Promova-se a citação da parte executada, por meio de oficial de justiça, nos moldes da Portaria GC do TJDFT, n. 34/2021, de 02/03/2021, devendo o oficial de justiça tentar cumprir a diligência utilizando-se de todos os meios eletrônicos disponíveis, inclusive aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), se possível, valendo-se do contato declinado na petição de ID246688391, quais sejam: (61)98160-0876.
Fica o oficial de justiça incumbido de tentar obter o endereço da parte, no caso de sucesso da citação via aplicativo. 3- Transcorrido o prazo concedido à parte executada para pagamento integral da dívida (três dias), sem o devido adimplemento, procedam-se às seguintes diligências para satisfazer o crédito: 4- Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. 4.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. 4.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; 4.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. 5.
Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. 5.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. 5.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item abaixo mencionado. 6.
Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito e seja obtido o endereço do executado. 7.
Se algum dos mandados de penhora, mencionados acima, reste frutífero, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação do bem, ou bens, ressalvados aqueles impenhoráveis, nos termos da Lei, em dois dias, sob pena de remessa automática dos bens para LEILÃO. 8- Por fim, se todas as diligências supracitadas NÃO lograrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 9 - Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 10.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Consignem-se as informações acima no mandado de forma destacada.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015l, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:21
Deferido em parte o pedido de JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA - CPF: *68.***.*16-34 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710706-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: BRUNA RAFAELA DA SILVA PIMENTEL DESPACHO INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre o teor dos ofícios recebidos das plataformas UBER e IFOOD, ids 245170473 e 243637959, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 02 dias.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:14
Indeferido o pedido de JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA - CPF: *68.***.*16-34 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710706-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: BRUNA RAFAELA DA SILVA PIMENTEL DECISÃO O prazo de 15 (quinze) dias ora requerido pelo exequente é muito extenso e viola o princípio da celeridade que deve reger os Juizados Especiais Cíveis (art. 2° da Lei 9.099/95).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor indique o endereço onde a parte requerida possa ser citada, sob pena de extinção do processo por ausência de citação.
Publique-se.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA - CPF: *68.***.*16-34 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:21
Indeferido o pedido de JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA - CPF: *68.***.*16-34 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:30
Indeferido o pedido de JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA - CPF: *68.***.*16-34 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710706-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: BRUNA RAFAELA DA SILVA PIMENTEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação retro, sem cumprimento.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 15:54:43. -
13/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
28/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710706-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: BRUNA RAFAELA DA SILVA PIMENTEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado(s) de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 21/06/2024 como data da última diligência realizada.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 13:35:40. -
23/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/06/2024 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:07
Deferido o pedido de JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA - CPF: *68.***.*16-34 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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