TJDFT - 0707733-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:21
Homologada a Transação
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12/09/2024 11:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:09
Outras decisões
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15/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707733-46.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MILLENA HANNAH LINS DAS NEVES REQUERIDO: CRECHE E ESCOLA VOVO ELZA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em desfavor de CRECHE E ESCOLA VOVO ELZA LTDA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de cártula(s) de cheque(s) emitido(s) pela parte requerida, que não puderam ser objeto de compensação na conta da parte ré.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no(s) título(s) de crédito referido(s).
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor constante do título de crédito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual e documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 4.403,65, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação do cheque instituição financeira sacada.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CRECHE E ESCOLA VOVO ELZA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CRECHE E ESCOLA VOVO ELZA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:31
Outras decisões
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28/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:00
Declarada incompetência
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16/05/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/05/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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