TJDFT - 0729858-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:52
Conhecido o recurso de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 22:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por SARKIS & SARKIS LTDA (agravante/exequente) em face da decisão (ID 201827877, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0027952-62.2012.8.07.0001, proposta em face de JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO e CESAR HENRIQUE LOPES (agravados/executados), que indeferiu o pedido de consulta SISBAJUD.
Em suas razões recursais (ID 61770549), a parte agravante/exequente, em síntese, sustenta que, em atenção ao comando para fins de indicação de bens passíveis de penhora, a agravante pleiteou nova consulta do sistema SISBAJUD, que não foi realizado nos autos mediante o novo sistema com a modalidade teimosinha, considerando que a única consulta obtida mediante o Bacenjud foi há um lapso temporal considerável, prazo que a jurisprudência majoritária vem aceitando como razoável.
Alega que a reiteração do sistema Sisbajud é perfeitamente cabível e, inclusive, adequado com a nova redação do artigo 835 do CPC, na medida em que ela é o meio mais eficiente para acessar os depósitos ou aplicações em instituições financeiras, e que, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis.
Argumenta que o Código de Processo Civil não estabeleceu, determinou ou limitou a quantidade de oportunidades que deve ser deferido o bloqueio de valores via Bacenjud, mesmo porque seu intuito é satisfazer a execução.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a realização da pesquisa SISBAJUD.
Preparo (ID 61770555). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que indeferiu o pedido de consulta SISBAJUD.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
23/07/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/07/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/07/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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