TJDFT - 0716794-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.656/1998.
FALECIMENTO DO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE.
ILEGÍTIMA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA.
ART. 30, § 3º, DA LEI N. 9.656/98.
RESOLUÇÃO N.º 488/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os planos de saúde constituídos na modalidade de autogestão, como é o caso da apelante/requerida, são regulados pela Lei n.º 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e não se aplica, a essas entidades, o Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos. 2.
O art. 30 da Lei n.º 9.656/98 esclarece que é assegurado ao consumidor, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Mais adiante o § 3º do citado dispositivo legal, ainda preconiza que em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, conquanto haja pagamento integral das mensalidades. 3.
A Resolução Normativa n.º 488/2022 da ANS também estabelece o direito de permanência dos dependentes nos contratos de seguro de saúde já contratados, em caso de morte do titular, nos seguintes termos: “Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998”. 4.
No caso, a previsão de cláusula no termo de adesão ao programa assistencial, que prevê que o cancelamento da inscrição do titular implicará no cancelamento automático da inscrição dos dependentes e agregados a ele vinculados, não encontra respaldo legal.
Portanto, correta a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a ré mantenha inalterado o contrato de plano de saúde do qual se beneficia a autora, dependente do titular falecido, mediante o pagamento da integralidade das mensalidades definidas e devidas. 5.
Constata-se das provas colacionadas aos autos que a operadora de plano de saúde incorreu em conduta ilegal ao cancelar o contrato, em contrariedade à legislação pertinente, deixando a parte autora, que ostenta condição de pessoa idosa, sem plano de saúde e impossibilitada de continuar tratamento para dores na coluna. 6.
O cancelamento do plano da apelada, com a suspensão do atendimento de saúde, violou os direitos da personalidade da autora, causando-lhe angústia e ansiedade por desamparo da cobertura contratual, ainda mais em se tratando de pessoa com mais de 60 anos. 6.1.
Sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
03/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:44
Conhecido o recurso de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 19:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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