TJDFT - 0713585-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:40
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
STF.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO PELO PRÓPRIO CANDIDATO E QUE TERIA ATESTADO A PRESENÇA DA PATOLOGIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Primeiramente, impõe salientar que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e legalidade, somente se infirmando diante de prova concreta de eventual irregularidade. 2.
Consoante entendimento da Corte Constitucional, somente em situações excepcionais, caberia ao Poder Judiciário o controle após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (MS 30859, 1ª Turma, Rel Min Luiz Fux, publicado 28/08/2012.
Dessa forma, em atenção ao precedente vinculante, não cabe a esta instância avaliar se eventual lesão seria incapacitante, mas tão somente a regularidade do ato confrontando os fatos ora provados com a previsão do edital. 3.
A conclusão da Banca Examinadora está fundamentada em relatório médico apresentado pelo próprio candidato e que teria atestado a presença da patologia.
A despeito da presunção de legitimidade dos atos administrativos, ao interessado é dada a oportunidade de infirmar tais conclusões, produzindo prova em sentido contrário.
Desta forma, eventual conclusão em sentido contrário e de que não seria portador da patologia incapacitante, não prescinde de prova robusta em sentido contrário, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:46
Conhecido o recurso de JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO - CPF: *38.***.*57-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/05/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/04/2024 10:48
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/04/2024 19:55
Juntada de Petição de comprovante
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03/04/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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