TJDFT - 0702368-93.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
14/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:31
Homologada a Transação
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/08/2024 13:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702368-93.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADNAN NAZEER RANA REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou demonstrado nos autos que o voo inicialmente adquirido pelo requerente foi cancelado, tendo o autor sido reacomodado em outro voo que chegou no destino final, Paris, em dia posterior ao previsto.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que assiste parcial razão ao autor.
A controvérsia cinge-se à existência eventual de conduta ilícita da companhia aérea requerida capaz de causar danos morais à parte requerente, que chegou no destino previsto somente no dia seguinte.
Conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seus direitos. À parte ré, por sua vez, cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.
Nessa ordem de ideias, a demandada não se desincumbiu de ônus que lhe competia.
Isso porque se o consumidor alega falha na prestação do serviço – no presente caso, o cancelamento do voo e o aviso da ré em tempo em desacordo com o legalmente previsto – cabe à empresa ré demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Com efeito, apesar de alegar que o autor tinha ciência da alteração no voo, a parte ré não comprovou que informou ao demandante sobre as mudanças no horário e itinerário originalmente contratados com a antecedência mínima de 72 horas, consoante determinado no art. 12 da Resolução 400 da ANAC, que assim dispõe: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”).
Somado a isto, cediço que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, a teor do art. 737 do Código Civil.
Na espécie, a alegada necessidade de manutenção não programada da aeronave se insere no fortuito interno, ou seja, está diretamente ligada à execução dos serviços, e, por conseguinte, compreendido nos riscos da atividade desenvolvida pela ré.
Deste modo, o fortuito interno não enseja a ruptura do nexo de causalidade, porquanto inserto no âmbito da previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo circunstância apta a afastar a responsabilidade da companhia ré pelos danos causados aos passageiros em razão do cancelamento do voo.
Com efeito, incontroverso que o aviso de alteração se deu faltando 24 horas para o voo, ocasionando, portanto, aviso intempestivo, já que a requerida não comunicou a alteração do voo com a antecedência mínima exigida no art. 12 supracitado.
Sendo assim, é evidente tratar-se de falha na prestação dos serviços, configurando dano moral passível de compensação.
Sobre o tema, confira-se recente precedente do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE 8H NA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). 7.
Das provas coligidas aos autor, verifica-se que o autor adquiriu passagens aéreas para o dia 24/07/2023, trecho Maceió/AL - Recife/PE (REC) - Brasília/DF (BSB), saída em Maceió às 00h50 com chegada em Brasília às 5h.
O voo Maceió - Recife foi cancelado devido a necessidade de manutenção da aeronave (ID 58475035).
O autor foi realocado no voo Maceió/AL - Campinas/SP (VCP) - Brasília/DF (BSB), saída de Maceió às 03h25 com chegada em Brasília às 13h (ID 58475036). 8.
Depreende-se, portanto, que a chegada do autor no destino final teve um atraso de 8h. 9.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Não obstante isso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, possibilita a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, desde que os passageiros sejam devidamente informados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 10.
No caso, o autor somente foi avisado do cancelamento do voo, quando estava no aeroporto para check in. 11.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 12.
O cancelamento do voo em razão de manutenção da aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor.
Isso porque tal fato é inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito externo apto a caracterizar a exclusão da responsabilidade. 13.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 14.
Dessa forma, deve-se analisar o presente caso concreto. 15.
Na espécie, a recorrente, companhia aérea, comprovou ter fornecido a alimentação ao passageiro (ID 58475052 - pág.16) e o realocado no voo seguinte (às 03h25) ao original (às 00h50). 16.
Contudo o atraso de 8h na chegada ao destino final transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral. 17.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão.
A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa. 18.
Portanto, ponderando a situação demonstrada nos autos, em que houve atraso de 8 horas no retorno à Brasília, frustrando a expectativa do autor, porém com a devida assistência de alimentação e realocação no voo seguinte ao original, conclui-se que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 18.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1857875, 07212653620238070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. 19.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para diminuir o valor arbitrado para condenação por danos morais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Mantida a sentença nos demais termos. 20.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1877476, 07759999220238070016, Primeira Turma Recursal, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Publicado no DJE : 25/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido, a situação relatada na inicial atenta contra os requisitos de um serviço eficaz, tais como pontualidade e segurança, causando à parte consumidora bem mais do que mero aborrecimento, mas efetiva lesão à dignidade humana pela má prestação de serviços.
O dano moral decorre da inequívoca alteração do voo do autor, que foi simplesmente obrigada a lidar com o atraso supracitado, configurando a falha na prestação do serviço ao não fornecer a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Os fatos narrados geraram intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado, especialmente se considerando que se tratava de viagem internacional.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atenta ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR a companhia aérea requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ADNAN NAZEER RANA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 03/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
17/05/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 13:58
Deferido o pedido de ADNAN NAZEER RANA - CPF: *02.***.*44-04 (AUTOR).
-
17/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/04/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703630-72.2024.8.07.0014
Get Participacoes em Sociedades Comercia...
Alysson Vieira de Oliveira 99068141104
Advogado: Patricia Ribeiro Pelegrini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 13:14
Processo nº 0706589-95.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Recanto das Aguas
Amanda Batista de Andrade
Advogado: Navaroni Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:58
Processo nº 0704807-84.2023.8.07.0021
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maxsuel Barbosa da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:06
Processo nº 0727214-13.2024.8.07.0001
Fundacao Desembargador Antonio Pedro Bra...
Advogado: Rene Rocha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 11:27
Processo nº 0723346-37.2018.8.07.0001
Marcus Vinicius de Leles Frazao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2018 20:05