TJDFT - 0710262-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 04:49
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 04:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor bloqueado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado no ID n. 207252704, de acordo com o requerimento de ID n. 201948396.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:32:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710262-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DESPACHO Diga o exequente, em 05 dias, sobre a petição de ID 208389315.
No mesmo prazo, traga os dados da conta para a qual deve ser transferido o valor bloqueado.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 08:42:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710262-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:07:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:27
Deferido o pedido de RODRIGO FELINTO IBARRA EPITACIO MAIA - CPF: *05.***.*48-83 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710262-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pelo executado.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 09:08:33.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:02
Outras decisões
-
27/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 14:25
Recebidos os autos
-
11/09/2020 13:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2020 08:33
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO FELINTO IBARRA EPITACIO MAIA em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:32
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 09:17
Transitado em Julgado em 11/08/2020
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO FELINTO IBARRA EPITACIO MAIA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO FELINTO IBARRA EPITACIO MAIA em 28/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 20/07/2020.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de RODRIGO FELINTO IBARRA EPITACIO MAIA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 16:03
Recebidos os autos
-
15/07/2020 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2020 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2020 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 09:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/07/2020 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO FELINTO IBARRA EPITACIO MAIA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:19
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:19
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2020 12:47
Recebidos os autos
-
05/06/2020 08:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 07:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/05/2020 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO FELINTO IBARRA EPITACIO MAIA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 07:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/04/2020 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 09:45
Recebidos os autos
-
14/04/2020 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2020 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2020 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 08:25
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 15:45
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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