TJDFT - 0705630-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705630-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WILNES HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA, JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA, MARCOS PAULO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA, ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que o bloqueio via SISBAJUD restou frutífero, no valor de R$ 3.211,29, conforme certidão cartorária de ID. 245279971.
Regularmente instados, os executados não impugnaram a referida penhora de valores, conforme petição de ID. 236952865 e petição de ID. 239753988.
Anoto que não mais remanesce a ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD em relação a nenhum dos executados.
Ante o exposto, expeça-se o Alvará via Pix (conforme dados bancários informados na petição de ID. 238438210).
Diga a exequente se confere plena e geral quitação em relação ao débito discutido nos autos.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:20
Deferido o pedido de VALERIA ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*50-72 (EXEQUENTE).
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705630-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WILNES HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA, JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA, MARCOS PAULO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA, ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA DESPACHO Em atenção à petição de ID. 245067620, remetam-se os autos à Secretaria para esclarecer a titularidade da(s) conta(s) sobre a(s) qual(is) recaiu/permaneceu o bloqueio SISBAJUD de ID. 237217862, e se o valor bloqueado representa a totalidade do débito.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:24
Outras decisões
-
18/07/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:14
Juntada de Petição de acordo (outros)
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12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:36
Outras decisões
-
05/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de acordo (outros)
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22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:22
Deferido o pedido de VALERIA ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*50-72 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WILNES HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:21
Outras decisões
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 22:59
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 22:48
Expedição de Termo.
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24/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:58
Outras decisões
-
23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:24
Outras decisões
-
09/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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05/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de WILSON BOTELHO TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:54
Deferido o pedido de VALERIA ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*50-72 (REQUERENTE).
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07/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705630-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA ALVES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WILSON BOTELHO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210707305 transitou em julgado em 01/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
02/10/2024 19:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON BOTELHO TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705630-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA ALVES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WILSON BOTELHO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Diz que em dezembro de 2.021 o requerido contratou seus serviços de contadoria para realização de cálculos a fim de embasar processo trabalhista em que o espólio de Wilson Botelho Teixeira figurava como parte.
Aduz que prestou os serviços alçados em R$ 2.500,00, e que esse valor seria pago após a liberação dos valores no mencionado processo.
Informa que em 16/11/23 o crédito trabalhista foi liberado, mas que o requerido não efetuou o pagamento pelos serviços prestados.
Requer ao final o pagamento de R$ 2.500,00 com as atualizações devidas.
Regularmente citada e intimada, o requerido não compareceu aos autos ou justificou sua ausência.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia (art. 20, LJE).
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da parte demandada à audiência de conciliação e, eventualmente, à audiência de instrução e julgamento, caso viesse a ser designada.
No caso em tela, o réu deixou de comparecer à audiência conciliatória designada junto ao NUVIMEC.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia.
Trata-se de ação de cobrança, cuja pretensão da autora está embasada no contrato de prestação de serviços de contadoria.
Tenho que o vínculo jurídico entre as partes litigantes restou comprovado porquanto afirmou a autora em sua inicial ter prestado os serviços em processo trabalhista, que resultou exitoso.
Verifico também que não se trata de processo de execução, mas sim de conhecimento, e nesta última hipótese o requerido tinha a sua disposição a possibilidade da mais ampla defesa e do contraditório, mas quedou-se inerte.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré apresentar prova documental de que houve o efetivo pagamento, mas novamente quedou-se inerte.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Realmente, o réu não refutou sua mora debitoris (solvendi) ao deixar de exibir provas que indiquem a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Logo, incide no caso em tela o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Anoto, por oportuno, que a base fundamental da Teoria dos Contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento pelo império do princípio Pacta Sunt Servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Por essas razões, impõe-se o pagamento de R$ 2.500,00.
Posto isso, com base no art. 20 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 monetariamente corrigida pelos índices da tabela do TJDF desde 16/11/23 e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/09/2024 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705630-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA ALVES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WILSON BOTELHO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2024 17:00, na Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
JULIANA DOS SANTOS ARAUJO -
23/07/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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