TJDFT - 0763869-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 17:44
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LORELEI DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS FAUSTINO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763869-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORELEI DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS FAUSTINO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
13/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763869-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORELEI DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS FAUSTINO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (ID 205404168 e 206011715) opostos por LORELEI DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS FAUSTINO em face da decisão prolatada (ID 204944881), alegando, em síntese, que ela foi omissa quanto a autorização do réu em custear dois procedimentos ("EXERESE DE TUMOR E ROTAÇÃO DE RETALHO MUSCULO –CUTANEO”, e a “MONITORIZACAO NEUROFISIOLOGICA INTRA-OPERATORIA”) pedidos na inicial. , e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Razão assiste à embargante, uma vez que a sentença de fato foi omissa com relação ao pedido para o réu custear os procedimentos "EXERESE DE TUMOR E ROTAÇÃO DE RETALHO MUSCULO –CUTANEO”, e a “MONITORIZACAO NEUROFISIOLOGICA INTRA-OPERATORIA.
Assim, o dispositivo da sentença passará a ser integrada com a seguinte redação: “Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré autorize a cobertura do kit de monitorização indicado, a exerese de tumor e rotação de retalho músculo- cutâneo e a monitorização neurofisiológica intra-operatória indicados no documento de ID 204895647, no prazo de 5 dias, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de, não cumprida a liminar, ser determinado o bloqueio dos valores para a prestação da tutela específica, para o que deverá a autora apresentar ao menos dois orçamentos do valor dos materiais.” Desse modo, acolho os embargos, para o fim de corrigir o erro material, o qual dou PROVIMENTO, frente aos argumentos expendidos.
Intime-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763869-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORELEI DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS FAUSTINO - CPF/CNPJ: *99.***.*07-15 REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Examino o pedido de tutela de urgência.
Como apontado no documento de ID 204894093, foi negada a cobertura dos materiais “hemostático absorvivel 1G” e “Kit Monitorização” ao fundamento de que não são imprescindíveis ao tratamento proposto.
Ocorre, no entanto, que o juízo de imprescindibilidade não é, em princípio, do plano de saúde, mas sim do profissional assistente, mesmo porque a prescindibilidade é afirmada sem qualquer justificativa.
Há, assim, probabilidade do direito.
A urgência da realização da cirurgia, por sua vez, está demonstrada no documento de ID 204894085, que aponta que a cirurgia deve ser realizada com a maior brevidade possível ante o risco de disseminação da doença e mudança de prognóstico.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré autorize a cobertura do kit de monitorização indicado no documento de ID 204894093, no prazo de 5 dias, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de, não cumprida a liminar, ser determinado o bloqueio dos valores para a prestação da tutela específica, para o que deverá a autora apresentar ao menos dois orçamentos do valor dos materiais.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
23/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:29
Declarada incompetência
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22/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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