TJDFT - 0708794-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de THAMIRIS ALVES PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMIRIS ALVES PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:51
Outras decisões
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29/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:15
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de THAMIRIS ALVES PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 185066550.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 31 de janeiro de 2024 23:49:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Venha a emenda sob a forma de nova inicial, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o pleno exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
30/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 13:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:09
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de THAMIRIS ALVES PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de THAMIRIS ALVES PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Nome: THAMIRIS ALVES PEREIRA Endereço: Quadra 11, 83, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-110 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 29 de julho de 2023, 11:08:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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